TJDFT - 0736461-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736461-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA LIMA DUTRA DA SILVA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por MARIANGELA LIMA DUTRA DA SILVA em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 01 de fevereiro de 2024, firmou com a empresa ré contrato de plano de saúde abrangendo cobertura hospitalar, ambulatorial e obstétrica.
Alega que, em agosto de 2024, quando estava com 38 semanas e 2 dias de gestação, começou a apresentar complicações relacionadas à perda de líquido amniótico, situação considerada de risco tanto para ela quanto para o bebê.
Aduz que buscou atendimento emergencial no Hospital Brasília, onde sempre contava com a cobertura do seu plano de saúde.
No entanto, foi informada de que este havia sido descredenciado do plano sem aviso prévio.
Afirma que, ao ligar para a operadora de saúde em busca de ajuda, foi informada de que “temporariamente não há rede credenciada em Brasília” que pudesse atendê-la.
Diante disso, deu entrada no hospital público (Hospital Regional de Ceilândia) com DHEG (doença hipertensiva específica da gestação), dia 03 de agosto de 2024 a autora passou pela cesariana e devido as complicações a autora recebeu alta somente no dia 12 de agosto de 2024.
Assevara que a conduta da requerida trouxe abalo e sofrimento emocional e físico.
Por essas razões, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de Id 222427585 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
A requerida apresentou contestação e documentos ao Id 238329430.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e informou suspensão das atividades.
No mérito, alegou que todos os planos ofertados pela requerida são pela modalidade reembolso, não havendo que se falar em indenização sem comprovação.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao Id 241471066.
Decisão de saneamento e organização (id 244433601). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto o valor atribuído à causa pela autora obedece ao disposto no art. 292, VI, CPC.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O art. 6º, inciso III, do CPC dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem".
Da análise dos autos, restou incontroverso que a ré promoveu o remanejamento da rede credenciada (Id 238330595), inviabilizando a cobertura dos serviços no hospital de preferência da autora (Hospital Brasília), onde sempre contava com a cobertura do seu plano de saúde.
Embora a requerida alegue que o plano contratado seja da modalidade reembolso, deixou de apresentar o respectivo termo contratual.
Assim, prevalece a alegação da autora de que se encontrava em acompanhamento obstétrico em hospital posteriormente descredenciado pela operadora (Id 218708024) Nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, o descredenciamento de unidade hospitalar deve ser precedido de comunicação ao consumidor e substituição por estabelecimento equivalente.
Todavia, no caso dos autos, não há comprovação de que a ré tenha comunicado à autora acerca do descredenciamento com a antecedência mínima estabelecida no art. 17, parágrafo 1º, da L. 9656/98, acarretando prejuízo à consumidora segurada.
Ainda que não haja garantia de manutenção de determinada clínica ou hospital credenciado durante toda a vigência do contrato, a beneficiária possui o direito de ser previamente notificada e de ter assegurada a continuidade do tratamento em estabelecimento equivalente.
A inobservância de aviso prévio pela ré e a perda da qualidade do serviço em razão do descredenciamento de prestadores de serviços configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, a qual deve orientar os contratos.
Cumpre ressaltar que a autora encontrava-se em período gestacional, de modo que é patente a angústia e o sofrimento psicológico que o descredenciamento da clínica sem aviso prévio e a perda da qualidade do serviço prestado pelo plano de saúde ocasionou.
Portanto, cabível a reparação moral pretendida.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado para CONDENAR a requerida em dano morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736461-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA LIMA DUTRA DA SILVA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANGELA LIMA DUTRA DA SILVA - CPF: *58.***.*88-22 (AUTOR).
-
13/01/2025 17:01
Deferido o pedido de MARIANGELA LIMA DUTRA DA SILVA - CPF: *58.***.*88-22 (AUTOR).
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025894-91.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Jose da Costa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 07:07
Processo nº 0733073-78.2022.8.07.0001
Irmaos Rodopoulos LTDA
Guilherme Freitas Laranjo
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:30
Processo nº 0043859-84.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Florencio do Prado
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 06:20
Processo nº 0709886-46.2024.8.07.0009
Auricleide Trajano da Silva
Jeronimo &Amp; Machado LTDA
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:33
Processo nº 0709886-46.2024.8.07.0009
Auricleide Trajano da Silva
Jeronimo &Amp; Machado LTDA
Advogado: Antonio Vale Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:18