TJDFT - 0737449-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737449-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JULIANA DE MELO COSTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos etc.
Verifica-se, em ID 210576521 – autos principais, que foi proferida sentença definitiva, com base no art. 487, inciso I, do CPC, concedendo a segurança a impetrante.
Dessa forma, torna-se prejudicado o presente agravo de instrumento, pois superada a causa de sua interposição, em face da não utilidade no julgamento do pleito pretendido no recurso.
Nesse sentido, destaca-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022. - Grifou-se); AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência da sentença proferida nos autos principais importa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (Acórdão 1434978, 07121157420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022 -Grifou-se).
Sendo a sentença uma decisão de cognição mais aprofundada, esta substitui a decisão pronunciada em sede de agravo, de análise superficial e provisória.
Nesse descortino, reitere-se que não há nada a prover quanto à atuação desta Relatoria em sede recursal em razão da oportuna e efetiva prestação jurisdicional pronunciada nessa instância revisora.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do seu objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC e 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:37
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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13/01/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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