TJDFT - 0703425-05.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:46
Homologada a Transação
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703425-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, haja vista o pedido do autor quanto a baixa do RENAJUD, esclareço que conforme decisão ( ID 165338700), havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703425-05.2022.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2024, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência ora requerida.
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado automaticamente. -
28/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703425-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PABRICIO JUNIOR DE FARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:49:20.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
26/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703425-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PABRICIO JUNIOR DE FARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs ação de busca e apreensão contra PABRICIO JUNIOR DE FARIA DOS SANTOS, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, a tentativa de busca do veículo não teve êxito.
Em seguida, a autora juntou a petição de ID 164145316 - fls. 176/177, na qual noticia que cedeu os direitos creditórios do contrato celebrado com o réu para o o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01.
Assim, pede seja feita a sucessão processual no polo ativo.
A petição é assinada por patrono desse fundo, qual seja Dr.
Antônio Samuel da Silveira, OAB/SP 94.243.
Decido.
Defiro o pedido do fundo ITAPEVA XI, pois demonstrou, no documento de ID 164145317 - fls. 178/184, ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 125676216 - fls. 134/139.
Anote a alteração do polo ativo, devendo constar como autor o fundo ITAPEVA XI.
Anote o patrocínio desse autor pelo Dr.
Antônio Samuel da Silveira, OAB/SP 94.243, e Dr.
Jayme Ferreira da Fonseca Neto, OAB/SP 270.628.
Remova o sigilo do processo.
Intime-se o autor para: 1) indicar o endereço de localização do veículo ou promover a conversão do processo em execução; 2) informar o nome, telefone e e-mail do depositário fiel; 3) promover o cadastramento no sistema do PJE, art. 246, §1º CPC, caso não o seja.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:07
Outras decisões
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 05/12/2022.
-
14/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705673-07.2023.8.07.0017
Francisca Ramalho Araujo
Rita Ramalho Mendes
Advogado: Jean Vitor Nunes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 19:37
Processo nº 0709572-16.2023.8.07.0016
Caio Cesar Roque
Distrito Federal
Advogado: Caio Cesar Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2023 17:13
Processo nº 0714685-93.2023.8.07.0001
Faria &Amp; Castro Industria e Comercio de S...
Viena Participacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Helton Correia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:01
Processo nº 0766039-49.2022.8.07.0016
Debora Cristina Lemos Farias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:02
Processo nº 0704885-27.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Jose Teixeira Lima
Advogado: Fabio Serido Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 12:30