TJDFT - 0700352-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700352-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE RODRIGUES NOGUEIRA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:29:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:59
Outras decisões
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06/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 18:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700352-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE RODRIGUES NOGUEIRA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por IVONE RODRIGUES NOGUEIRA em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que: (i) aderiu a grupo de consórcio administrada pela ré para adquirir imóvel, cuja carta de crédito seria no valor de R$ 177.920,00; (ii) até a presente data, efetuou o pagamento de 13 parcelas, no valor total de 7.170,27.
Tece arrazoado jurídico e requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela decretação de rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Noutro giro, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, verifico a probabilidade do direito da autora, considerando que a decretação da liquidação extrajudicial da ré, em tese, autoriza a rescisão do contrato pactuado entre as partes.
Neste sentido, seguem os entendimentos do TJGO e TJSP abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES IMEDIATA E INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se tratando de desistência ou exclusão de consorciada, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora de Consórcios, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5522303-12.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rescisão de contrato.
Consórcio em liquidação extrajudicial.
Rescisão possível, eis que a má administração causadora da liquidação demonstra o descumprimento contratual.
Não sendo caso de desistência, mas rescisão por culpa do consórcio, inexiste direito à retenção de taxas e demais despesas.
Nesse sentido acórdão do E.
TJSP proferido no recurso 1005356-86.2016.8.26.0037.
Tratando-se de pedido declaratório com condenação ainda ilíquida, compete ao Poder Judiciário solucionar a questão para futura habilitação.
Recurso improvido, arcando com as custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 (TJ-SP 1003520-43.2016.8.26.0372 Monte Mor, Relator: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/08/2017) Constato, ainda, a presença do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção do pagamento das prestações poderá causar grave prejuízo a autora, ante a possibilidade de, em razão do procedimento de liquidação da ré, não ser ressarcida dos valores por ela desembolsados para participar do grupo de consórcio.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida pela autora, para determinar, a partir da presente data, a suspensão do seu dever de pagamento à ré das parcelas vincendas relativas ao contrato de ID 222024369.
Intime-se parte ré para ciência da tutela de urgência deferida pelo juízo.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. -
08/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *06.***.*48-73 (AUTOR).
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08/01/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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06/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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