TJDFT - 0706582-60.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706582-60.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: RODRIGUES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, THX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GILBERTO MENDES DE MENEZES, JOAO DEYVID BRAZ GARCIA DE PAULA D E C I S Ã O Tratam os autos de DECLARATÓRIA DE PERDA DO DIREITO À GARANTIA DE SEGURO SAÚDE, CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que se determine a rescisão do seguro saúde contratado pelos réus GILBERTO MENDES DE MENEZES e JOÃO DEYVID BRAZ GARCIA DE PAULA.
Subsidiariamente, requereu-se: a) a suspensão da cobertura ou da exigibilidade do seguro saúde objeto da presente ação; b) que o seguro saúde seja garantido e autorizado apenas através da sua rede credenciada e não através do sistema de livre escolha/reembolso; c) a suspensão do trâmite de eventual Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, em quaisquer de suas modalidades, assistencial ou não assistencial; e d) a proibição de instauração de Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, em quaisquer de suas modalidades, assistencial ou não assistencial, sob pena de multa.
Para tanto, a parte autora aduz que: a) os réus há poucos mencionados teriam omitido informação relevante na contratação do seguro saúde que foi intermediado pelos demais réus, por ocasião do preenchimento da proposta do seguro; e b) que os demais réus, na condição de empresa estipulante e corretora de seguros teriam ciência dos termos da apólice.
DECIDO: Posta a questão nesses termos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação contra duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas, pleiteando a declaração de perda do direito ao seguro saúde sob alegação de suposta fraude ou omissão de informações relevantes por ocasião do preenchimento da proposta do seguro.
No entanto, não ficou esclarecida a caracterização de conexão jurídica ou fática entre as partes hábil que justificou a formação de litisconsórcio passivo.
Reputo adequado, pois, que parte autora seja instada a demonstrar a conexão entre as partes requeridas que justifique a formação do litisconsórcio passivo e que, se for o caso, a petição inicial seja emendada para limitar a relação jurídica a apenas um dos requeridos pessoa física, distribuindo-se outra ação por critério aleatório em relação ao outro réu pessoa física.
Além disso, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao proveito econômico buscado no feito.
ISSO POSTO, emende a parte autora a petição inicial para: 1) Esclarecer os termos que justifica a caracterização do litisconsórcio passivo: 2) Limitar a relação jurídica a apenas um dos requeridos pessoa física; 3) Retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado no feito, com o recolhimento das custas complementares, se necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
07/01/2025 22:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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