TJDFT - 0009530-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MENDONCA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 02:32
Publicado Edital em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:17
Expedição de Edital.
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20/01/2025 23:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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20/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 18:35
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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14/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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29/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009530-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNO LEONARDO MENDONCA DO NASCIMENTO SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 221095044.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
Proceda-se à exclusão dos dados da parte executada dos cadastros de inadimplentes (ID: 61221817; ID: 61221819); oficie-se, se necessário.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 220703461), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Custas finais e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte executada, conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2024, 12:45:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:46
Homologada a Transação
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17/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/10/2024 20:35
Processo Desarquivado
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23/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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20/06/2024 02:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2020 17:04
Arquivado Provisoramente
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 21:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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