TJDFT - 0700832-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:11
Outras decisões
-
12/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700832-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
S.
X.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA XAVIER REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram a tramitação prioritária dos processos judiciais envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, anote-se a prioridade na tramitação do presente feito (pessoa com autismo), em razão de envolver pessoa com autismo.
Anote-se.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das partes nos termos fixados no ato de ID 240843487.
Publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:41
Outras decisões
-
01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700832-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
S.
X.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA XAVIER REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia para se manifestar nos autos, destituo a perita Gabrielle Figueiredo Xara.
Promova-se sua baixa no cadastramento do feito.
Nomeio Gustavo Henrique Fernandes Fidelis, para atuar como perito do juízo, nos mesmos termos da decisão de ID 232075097.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:37:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Outras decisões
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 02/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700832-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
S.
X.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA XAVIER REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700832-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
S.
X.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SOUZA XAVIER REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega, em apertada síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré na modalidade coletivo por adesão.
Relata aumentos significativos nas mensalidades do seguro ao longo dos anos.
Em fevereiro de 2024, a mensalidade era de R$ 604,68, mas recebeu uma notificação de reajuste anual de 70%, elevando o valor para R$ 1.027,96.
Afirma que não recebeu nenhuma justificativa matemática, atuarial ou contábil para o reajuste, nem teve a oportunidade de negociar o percentual aplicado.
Além disso, a empresa ré se recusou a fornecer a demonstração contábil da necessidade dos percentuais aplicados.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que seja aplicado o reajuste autorizado pela ANS, fixando o valor da mensalidade em R$ 646,46.
Deferida a gratuidade de justiça – ID 222243951.
Manifestação do Ministério Público oficiando pelo indeferimento da tutela de urgência – ID 222567593. É o breve relatório.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Com relação ao primeiro requisito, não o reputo presente.
Em que pese as alegações da autora, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, acerca da abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde, em especial por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão.
Com efeito, cabe a revisão contratual quando houver cláusula contratual abusiva, que estabeleça reajuste arbitrário, a ponto de violar o equilíbrio contratual.
Contudo, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, não é possível verificar, prima facie, a abusividade da cláusula contratual alegada, que impôs o reajuste das mensalidades, cuja matéria depende de dilação probatória.
Confira-se um precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória, não se verifica prima facie a abusividade da cláusula contratual que estabelece reajustes das mensalidades dos planos de saúde, sendo necessário averiguar os índices adotados e as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo ao longo da instrução processual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1689096, 07295367720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, necessária será a apreciação do objeto da demanda em acirrada dilação probatória, isto de modo a se verificar o acerto das alegações de quem pede.
Assim, não havendo, neste juízo provisório, prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as rés, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. -
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700832-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
S.
X.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, determino que a secretaria proceda ao cadastramento do Sr.
Guilherme de Souza Xavier, CPF *02.***.*98-90, como representante legal da autora no processo.
Feito isso, considerando o interesse de menor nos autos, cadastre-se o Ministério Público no sistema processual e, nos termos do artigo 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao parquet pelo prazo de 30 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora. -
09/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:33
Outras decisões
-
08/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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