TJDFT - 0720606-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ERISVALDO DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicação
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:16
Outras decisões
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19/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720606-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERISVALDO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas, o procedimento é adequado à pretensão perseguida e o pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil objetiva do ente distrital (conduta, dano e nexo causal) pelo acidente automobilístico sofrido pelo requerente.
Nessa toada, a parte demandada requereu a produção de prova testemunhal (id. 218493115) para que sejam ouvidos os agentes públicos envolvidos no evento que deu origem à presente lide.
Entendo pertinente a prova requerida, a fim de assegurar o contraditório da parte requerida, bem como para possibilitar à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, do CPC, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal requerida.
Destarte, o rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de cinco dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), com observância dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, além dos requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas.
O artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo.
São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo para apresentação do rol de testemunhas, se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams.
Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos.
Após manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/12/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/12/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:34
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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