TJDFT - 0726228-02.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726228-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até 249982526, nos termos do art. 922 do CPC, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Ressalto que a suspensão ora deferida não implica homologação judicial nem novação da dívida, motivo pelo qual permanecem válidas todas as disposições anteriores do processo.
Em caso de descumprimento do acordo, não se aplicam as penalidades nele previstas, retornando-se à situação original de inadimplemento, com prosseguimento da execução nos moldes já fixados.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de eletrônico em favor da parte exequente dos valores bloqueados nos autos ao ID 249987137, no montante de R$ 2.000,00, conforme pactuado no acordo, observando-se os dados bancários de ID 249982526.
Após, liberem-se em favor do executado o saldo bloqueado remanescente.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da quitação ou não do débito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 19:16
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726228-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 23151490, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico da seguinte forma: 1) R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) bloqueada nos autos ao ID 231539115 em favor do exequente, conforme previsto no acordo juntado aos autos, observando-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 231514090, p.1. 2) R$ 2.509,18 (dois mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos), em favor do executado.
Faculto a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, de advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:00
Homologada a Transação
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:02
Declarada incompetência
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, com as homenagens de estilo.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:12
Declarada incompetência
-
12/12/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725954-38.2024.8.07.0020
Maira Reina Magalhaes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 10:49
Processo nº 0754190-60.2024.8.07.0000
Vania Lucia Evangelista Bastos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:25
Processo nº 0736734-41.2017.8.07.0001
Azevedo Sette Advogados Associados
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2017 12:34
Processo nº 0035680-35.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jorge Silva Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 15:19
Processo nº 0012550-45.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Domingos Caitano de Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 19:55