TJDFT - 0725954-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MAIRA REINA MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 220590305.
Recolhidas as custas, recebo a petição inicial.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:16
Indeferido o pedido de MAIRA REINA MAGALHAES - CPF: *10.***.*84-10 (AUTOR)
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17/12/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/12/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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