TJDFT - 0700521-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 14:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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03/09/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:44
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700521-55.2025.8.07.0001 AUTOR: ELIANE BARBOSA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Tendo em vista a documentação apresentada por meio da petição ID 232287333, ratifico a gratuidade de justiça concedida à autora.
Cumpra-se a decisão ID 229783413.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:32
Deferido o pedido de ELIANE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *32.***.*89-62 (AUTOR).
-
10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:54
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *32.***.*89-62 (AUTOR).
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19/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:41
Outras decisões
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:33
Declarada incompetência
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17/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700521-55.2025.8.07.0001 AUTOR: ELIANE BARBOSA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Guarulhos/SP, localidade com circunscrição judiciária própria, e está representada por advogado com endereço profissional na cidade de São Paulo/SP.
Ademais, a instituição acionada, embora tenha sede em Brasília, atua em todo o território nacional, inclusive no estado de São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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