TJDFT - 0702122-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702122-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI, RINIERI PAOLUCCI TABACARIA - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Nos autos, verifica-se a existência de fundados indícios de que os executados estejam ocultando bens mediante depósitos e movimentações financeiras em nome de terceiro, ora identificado como Marta Fernandes Paolucci, CPF *28.***.*39-72, com possível intuito de fraudar a execução (art. 792, I e II, do CPC).
Segundo informado nos autos, há elementos que sugerem que os valores recebidos pelos serviços prestados pela empresa executada são depositados em conta bancária vinculada à genitora do empresário executado (Id.
Id. 231261256), portanto é recurso que tem origem direta nas atividades empresariais dos executados e visam frustrar a efetividade da execução.
Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo, ainda que não previstas expressamente na legislação.
Também se aplica, por analogia, o disposto nos arts. 139, IV, e 300 do CPC, quanto à possibilidade de tutela de urgência.
Em razão do exposto: DEFIRO a penhora de valores existentes em nome Marta Fernandes Paolucci, CPF *28.***.*39-72, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.752,49.
DETERMINO a inclusão do terceiro beneficiário Marta Fernandes Paolucci, CPF *28.***.*39-72, domiciliada na Avenida Central, Bloco 1585, Casa 7, Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, como interessada nos autos, devendo ser cadastrado no sistema PJe com o devido vínculo.
INTIME-SE a interessada por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) impugnação à penhora realizada; b) apresentar documentos que comprovem a origem dos valores bloqueados; c) eventual defesa quanto à alegada fraude à execução.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da manutenção da penhora e eventuais providências subsequentes.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:09
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
10/05/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702122-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI DECISÃO Id. 226613149 - Defiro.
O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que o exerce.
Logo, o patrimônio do empresário individual se confunde com o seu patrimônio pessoal.
Assim, inclua-se no polo passivo da ação a empresa VINTAGE SKULL BARBEARIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-00 e cumpra-se a determinação de pesquisa de numerários em conta bancária da empresa, nos moldes da decisão de Id. 211523886.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:25
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702122-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI DESPACHO Informe o exequente se o estabelecimento comercial pertence ao executado e, nesse caso, informe qual o regime societário da aludida empresa, devendo instruir as informações com a documentação pertinente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702122-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: RINIERI PAOLUCCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências referentes ao mandado de ID 219159756 restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 222791968 e 222791969).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RINIERI PAOLUCCI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RINIERI PAOLUCCI em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 16:58
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (AUTOR).
-
09/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:07
Homologada a Transação
-
02/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/07/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (AUTOR).
-
23/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:09
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (AUTOR).
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/05/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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