TJDFT - 0753470-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0753470-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIS FELIPE SOARES DE SANTANA DECISÃO A defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
A denúncia foi recebida na decisão de ID n. 231625014.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 18:07:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
06/04/2025 22:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 22:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753470-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIS FELIPE SOARES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia de renúncia do patrono do Acusado à sua representação em Juízo conferida por meio da procuração juntada ao ID n. 220095637.
De acordo com o comando do art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP, a validade da renúncia é condicionada à prova da comunicação da renúncia ao mandante.
A partir da juntada da aludida prova, inicia a contagem de 10 (dez) dias nos quais o advogado permanece representando o mandante.
Durante este período, deverá a advogado praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de configuração de abandono de causa e aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP.
Ocorre que o patrono do Réu não comprovou a notificação do constituinte, motivo pelo qual INDEFIRO a renúncia.
De todo modo, aguarde-se pelo retorno do mandado de notificação.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 16:04:02.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/01/2025 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2024 22:18
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
09/12/2024 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/12/2024 11:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/12/2024 22:10
Juntada de Alvará de soltura
-
07/12/2024 15:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 13:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/12/2024 13:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 12:39
Juntada de laudo
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06/12/2024 09:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/12/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/12/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2024 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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