TJDFT - 0721935-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721935-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 113.017841/2014, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor.
A pretensão autoral merece acolhimento.
A análise detida do processo administrativo, juntado tanto pela parte autora (ID 221155960) quanto pelos réus (ID 227705723), revela a existência de vícios insanáveis que maculam de nulidade o ato administrativo impugnado, notadamente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos, em processo judicial ou administrativo, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Tais garantias são pilares do Estado Democrático de Direito e sua observância pela Administração Pública é um dever inafastável.
No âmbito dos processos administrativos de trânsito, a efetividade dessas garantias depende, fundamentalmente, da correta e eficaz notificação do administrado em todas as fases procedimentais que possam resultar em restrição de seus direitos.
No caso em tela, a parte autora alega, e os documentos comprovam que a notificação da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/DF juntado aos autos (ID 221155960 - Pág. 42), retornou com a anotação "Devolvido ao Remetente" (ID 221155960, pág. 44), o que evidencia que a comunicação não atingiu sua finalidade.
A tese dos réus de que a notificação seria válida por suposta desatualização de endereço do infrator não se sustenta, pois o autor demonstrou residir no mesmo endereço para o qual a correspondência foi enviada (ID 221155961), sendo este o mesmo endereço constante da petição inicial.
Saliente-se que a presunção de validade da notificação enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito é relativa e cede diante da prova de que a comunicação não foi efetivamente entregue, como no caso dos autos.
A Administração não pode, diante de uma notificação frustrada, simplesmente dar prosseguimento ao feito como se o administrado estivesse ciente, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.
A ausência de notificação válida sobre a instauração do processo de suspensão impediu o autor de apresentar defesa escrita, conforme lhe era de direito, configurando violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a dupla notificação é essencial no processo administrativo de trânsito, o que reforça a necessidade de notificação para cada fase sancionatória.
Portanto, o processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão é nulo de pleno direito, por inobservância de formalidade essencial e violação a garantias fundamentais do administrado.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ART. 263, I DO CTB.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE.
DATA DE RECOLHIMENTO DA CNH.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA EM DATA ANTERIOR AO RECOLHIMENTO DA CNH.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o DETRAN/DF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do processo administrativo que ocasionou a cassação da CNH do autor, sob o fundamento de que as infrações que motivaram a instauração do processo de cassação foram cometidas antes da entrega da CNH ao DETRAN, o que afastaria a infração do art. 263, I do CTB.
Alega, em suas razões recursais, que o início do cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir está regulamentado no art. 19 da Resolução 182 do CONTRAN.
Contrarrazões (ID 12221529). 2.
Cinge-se a controvérsia sobre quando se inicia o cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir. 3.
Da análise dos autos, denota-se que na notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, expedida em 01/07/2013 (ID 12221506 – pág. 6), consta a informação de que o autor deveria comparecer ao NUPEN – Núcleo de Registro de Penalidade no prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento da notificação, para entrega da CNH.
Consta, ainda, a informação de que a penalidade imposta começaria a vigorar a partir do recolhimento da Carteira.
O autor somente compareceu ao DETRAN para a entrega da sua CNH em 29/08/2014. 4.
Todavia, não há nos autos comprovação de que a notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi efetivamente entregue ao autor.
Pelo contrário, depreende-se do registro dos correios (ID 12221506 – pág. 10) que a notificação não foi entregue ao destinatário e distribuída ao remetente.
Portanto, não se pode presumir que o autor tinha conhecimento da aplicação definitiva da penalidade e mesmo assim continuou a conduzir o veículo. 5.
Verifica-se, na verdade, que o autor, ao tomar conhecimento da imposição definitiva da penalidade, em 26/08/2014 (ID 12221506 – pág. 9), quando compareceu ao DETRAN para requerer cópia de documentos do processo administrativo, entregou sua CNH no dia 29/08/2014, momento em que, efetivamente, começou a vigorar a penalidade imposta. 6.
Salienta-se que o DETRAN não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a efetiva notificação do autor sobre a aplicação definitiva da penalidade. 7.
Dessa forma, não merece reparos a sentença que anulou o processo administrativo aberto em desfavor do autor para cassação de seu direito de dirigir, nos termos do art. 263, I do CTB, o qual foi instaurado em razão de suposto descumprimento da penalidade de suspensão, porquanto as infrações que geraram a instauração do referido processo foram cometidas em 03/09/2013 e 13/02/2014 (ID 12221506 – pág. 13), antes da data em que começou a vigorar a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art.55 da Lei 9.099/95).
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1216590, 0728880-77.2019.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
MORADOR AUSENTE.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo DETRAN-DF para ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade de autos de infração de trânsito do autor, em razão da irregularidade de notificação constatada.
Aduz que o próprio autor inviabilizou sua notificação em razão de sua ausência da residência, sustenta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a necessidade de se observar a jurisprudência do e.
TJDFT. 3. É incontroverso o fato de que as notificações enumeradas na sentença não foram comunicadas ao recorrido, pois retornaram ao remetentes com a informação de que o destinatário estava ausente (ID 7797179). 4.
De acordo com os arts. 281, II, e 282, do CTB, bem como a Súmula 312, do STJ, a partir da prática de infração administrativa de trânsito, faz-se necessária a realização de dupla notificação, sendo uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade. 5.
A notificação é pressuposto de validade do ato administrativo, pois sua ausência acarreta irregularidade na forma, um dos elementos do ato, cuja concepção ampla abarca as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e sua publicidade. 6.
O retorno da notificação enviada para o endereço correto, mas não entregue efetivamente em razão da ausência do morador não presume a ciência da pessoa a respeito do ato punitivo e não dispensa o órgão fiscalizador de efetivar a comunicação por outro meio, a exemplo do edital, previsto no art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404/2012.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.1139977, 07309336520188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no PJe: 30/11/2018; e Acórdão n.1100229, 07088768120178070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem custas processuais em razão da isenção.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9.
A ementa servirá como súmula de julgamento, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1165197, 0725550-09.2018.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/04/2019, publicado no DJe: 26/04/2019.) Diante do exposto, ante a flagrante violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, decorrente da ausência de notificação válida, a anulação do Processo Administrativo e da penalidade dele decorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 113.017841/2014, instaurado em desfavor do autor; b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento definitivo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e de todos os seus efeitos, excluindo o respectivo registro do prontuário do autor, confirmando-se a tutela de urgência deferida no ID 221195478.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721935-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721935-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Nada a prover quanto ao requerimento de ID 221490906, considerando que o mandado já foi expedido.
Ademais, o prazo de 5 dias é razoável para cumprimento da determinação judicial.
Intime-se o DETRAN/DF e cite-se o DER/DF para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência; Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:51
Outras decisões
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:18
Outras decisões
-
18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/12/2024 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/12/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/12/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:32
Declarada incompetência
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10/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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