TJDFT - 0732699-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAULITA DIAS GALLO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no qual se discutiu a forma de aplicação da taxa Selic para atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, tendo em vista a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal, com indicação dos dispositivos legais e dos precedentes judiciais pertinentes à forma de aplicação da taxa Selic para atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública.
Houve apresentação de fundamentação suficiente sobre a matéria recursal, sem desconsiderar circunstâncias ou argumentos que seriam capazes de infirmar ou modificar a conclusão adotada. 4.
Diante da ausência de disparidade entre as partes do acórdão e da inexistência de argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, afasta-se a caracterização de contradição interna. 5.
A pretensão de reexame de questões já expostas na decisão colegiada, sem que estejam presentes os vícios de contradição e omissão (art. 1.022, I e II, do CPC), não se coaduna com as finalidades integrativa e retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
19/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/12/2024 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAULITA DIAS GALLO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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