TJDFT - 0701054-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 18:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 03:27 Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 10/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 15:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 03:09 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 13:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2025 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            01/08/2025 03:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/07/2025 03:02 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:37 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            07/07/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 02:59 Publicado Despacho em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701054-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDOMIRO EIJI IWANO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Sobre o noticiado na petição de id. 241221238, diga a parte ré, em 48 horas, esclarecendo a contradição entre o noticiado no id. 240582396 e a informação contida na tela sistêmica de id. 241222796, ciente da multa diária já fixada no id. 239290897. 2.
 
 Após, conclusos. 3.
 
 Diligências necessárias.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            01/07/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            01/07/2025 12:05 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            30/06/2025 03:01 Publicado Certidão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 15:55 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/06/2025 02:50 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 14:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/06/2025 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            10/06/2025 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 16:26 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/06/2025 03:10 Publicado Despacho em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            27/05/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 20:28 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            22/05/2025 02:55 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701054-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDOMIRO EIJI IWANO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
 
 Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            20/05/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/04/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            30/04/2025 16:24 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/04/2025 16:23 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            23/04/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 11:56 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 18:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            08/04/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 15:53 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            25/03/2025 03:01 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:02 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 19:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            11/03/2025 13:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/02/2025 02:39 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de WALDOMIRO EIJI IWANO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 15:29 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            22/01/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 13:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/01/2025 11:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701054-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
 
 E.
 
 I.
 
 REQUERIDO: C.
 
 D.
 
 A.
 
 D.
 
 F.
 
 D.
 
 B.
 
 D.
 
 B.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor o recolhimento das custas iniciais.
 
 Para o tratamento da moléstia que o acomete, ao autor foi prescrita a terapêutica objeto do relatório médico de ID nº 222363055, fls. 02.
 
 Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde, defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 10 dias, a contar da data de sua citação/intimação, custeie à parte autora a terapêutica "sub judice", tal como prescrita no "retro" aludido relatório médico.
 
 Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
 
 Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
 
 Cite-se e intimem-se, com urgência.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            14/01/2025 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 12:32 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/01/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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