TJDFT - 0722905-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 21:01
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722905-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMERINDO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de receber o pedido contraposto formulado pela parte ré (condenação da parte autora ao comparecimento em cartório para a assinatura de uma nova escritura do imóvel situado na QNN 7, Conjunto I, número 13, Ceilândia/DF – id. 180114223), na medida em que este não guarda qualquer relação com o pleito principal e, no âmbito do procedimento da Lei 9099/95, mostra-se necessária a existência de relação de causalidade entre o formulado na inicial e o pleito contraposto, na medida em que este é acessório em relação àquele.
Assim, caberá a parte ré deduzir, em novos autos, a sua pretensão, acaso entenda como pertinente.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à quitação dos débitos tributários (IPTU/TLP) vinculados ao imóvel situado na QNN 7, Conjunto I, número 13, Ceilândia/DF, além de outras despesas (de natureza cartorária) no valor total de R$ 1318,87; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora afirma que desde novembro de 1984 a parte ré figura na condição de usufrutuária do imóvel supramencionado (após o divórcio) e, por este motivo, se tornou a responsável pelo adimplemento das obrigações geradas em decorrência do exercício da posse do bem.
Não obstante, afirma que diversas obrigações relativas ao IPTU/TLP da casa não foram pagas, o que está lhe causando prejuízos, sobretudo porque os títulos das obrigações foram protestados.
A parte ré sustenta que a parte adversária, em momento anterior, se negou a comparecer ao cartório para retirar os registros tributários de seu nome, mesmo quando instada nesse sentido; sendo certo que o imóvel indicado na peça inicial está em processo de venda, o qual está sendo prejudicado, diante da recalcitrância do ex-cônjuge em proceder aos trâmites de alteração da titularidade do bem.
Acrescenta que o nome da parte ré possui outros registros desabonadores anteriores aos protestos mencionados, o que afasta a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, notadamente os documentos de id. 166372743, páginas 1-3 e 27 (proposta de acordo para o divórcio e a separação dos bens, a qual foi homologada pelo juízo competente), verifica-se que a parte ré, na condição de usufrutuária do imóvel, detém, desde 29/11/1984, a posse e os direitos de uso e fruição do imóvel situado na QNN 7, Conjunto I, número 13, Ceilândia/DF, tornando-se, por conseguinte, a responsável pelo adimplemento dos débitos tributários vinculados ao bem, nos termos do inciso II do artigo 1403 do Código Civil.
Cumpre destacar que o fato de o usufruto, na condição de direito real, não ter sido registrado na matrícula do imóvel no cartório competente (não há prova deste fato) não afasta o dever legal supramencionado, tampouco abona a responsabilidade da parte ré de quitar as obrigações geradas em decorrência da posse do bem.
Trata-se de formalidade que seria eventualmente oponível apenas à Fazenda Pública, no tocante ao direcionamento das cobranças tributárias, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Ademais, inexiste não há, nos autos, prova de que o bem foi vendido a terceira pessoa, com a anuência dos nu-proprietários (os filhos do ex-casal), na medida em que não foram apresentados documentos nesse sentido, como contrato de compra e venda ou recibos de recebimento de fundos, por exemplo.
Desta feita, não há que se falar em cessação do dever da parte ré de pagar os valores devidos pelos tributos vinculados ao imóvel.
Consequentemente, os valores indicados no documentos de ids. 168622094, 168622091, 168622089, 168622088 e 168623398, no total de R$ 1318,87 (considerando as custas e os emolumentos do cartório, não impugnados de forma específica) deverão ser por ela quitados.
Em relação ao dano moral, o documento de id. 168623398 mostra que o protesto dos títulos impugnado pela parte autora neste processo data de 28/6/2022.
Por outro lado, a parte ré mostra que desde abril de 2022 (consulta realizada em novembro de 2023), o CPF da parte autora se encontra negativado por terceiros (id. 180114223, página 8).
Cumpre destacar que a existência de outras anotações de dívidas inadimplidas somente pode ser considerado como fato relevante, capaz de ensejar a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, se o período de mora em relação a estes contratos for anterior ou concomitante ao lapso temporal vinculado à inscrição impugnada nestes autos.
Tal hipótese está configurada no caso em apreço, pois a dívida questionada pela parte autora somente representou uma restrição de crédito a partir de junho de 2022, quando o seu nome já havia sido negativado por outra pessoa.
Logo, aplicável o entendimento do Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida a indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a parte ré a quitar as obrigações tributárias (IPTU/TLP) vinculadas ao imóvel situado na QNN 7, Conjunto I, número 13, Ceilândia/DF, além das custas e dos emolumentos cartorários pendentes, em decorrência do protesto dos títulos de cobrança, no valor de R$ 1318,87 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo ou conversão em perdas e danos.
No mais, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido contraposto, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9099/95.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte ré acerca da obrigação delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/01/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/11/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo:0722905-74.2023.8.07.0003 Autor: ALMERINDO FELIX DOS SANTOS Réu: MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) completar a qualificação da parte ré com a informação do respectivo CPF; 2) informar o valor dos emolumentos cartoriais para retirada do protesto; 3) se for o caso, informar, nos pedidos, se pretende a condenação da parte requerida para o pagamento dessas taxas; e 4) demonstrar os protestos pelo inadimplemento das taxas de IPTU, por meio de extratos, comprovantes, certidões, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. ". 2 - " Anexo aos autos, e-mail do Núcleo de Emissão de Certidões, solicitando esclarecimento sobre possível homonímia de MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS .
CERTIFICO que foi proposta a presente ação, em 25 de julho de 2023, tendo como requerente ALMERINDO FELIX DOS SANTOS , CPF *97.***.*16-68 e como requerida MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS , que não teve seus dados indicados pela parte autora (tais como número de CPF, RG e nome dos genitores).
Certifico por fim, que os autos encontram-se aguardando a emenda da inicial, determinando que o autor complemente a qualificação da requerida.". 02/08/2023 18:41 -
31/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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