TJDFT - 0747195-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de G3 ALIMENTOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747195-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G3 ALIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 29/08/2025, conforme certidão de ID. 248297171.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 01/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747195-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: G3 ALIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas ( autor e 2° réu - All Care Administradora de Benefícios São Paulo.
Ltda.) intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 22/04/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
24/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de G3 ALIMENTOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747195-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G3 ALIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias e especifique as provas que pretenda produzir, indicando o objeto e a finalidade.
Na oportunidade, intime-se a parte ré, para que no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:25
Outras decisões
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:33
Outras decisões
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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