TJDFT - 0700158-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700158-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A., EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Reclassifique-se para cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 15:49
Desentranhado o documento
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700158-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A., EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:42
Outras decisões
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13/01/2025 05:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/01/2025 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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