TJDFT - 0700125-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 05:19
Processo Desarquivado
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17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700125-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: MARCIO VIEIRA BARROS SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 2 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 21:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:04
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700125-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: MARCIO VIEIRA BARROS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:49
Outras decisões
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06/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/01/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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