TJDFT - 0720486-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720486-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 4MS PET LTDA EXECUTADO: NICHOLLE GIOVANA RODRIGUES FELIPE *60.***.*01-07, NICHOLLE GIOVANA RODRIGUES FELIPE DECISÃO Considerando que, apesar de irrisório, foi encontrado valor em conta bancária da executada, o que indica que nova diligência poderá ser frutífera, defiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, por reiteração (modalidade teimosinha).
A considerar a suspensão do curso do prazo processual compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, disciplinada no art. 220 do CPC, e, ainda, salientando-se que a resposta do sistema SISBAJUD à ordem de penhora ocorre em 48h e que o prazo para impugnação previsto no art. 854, § 3º, do CPC é de 5 (cinco) dias úteis, não haveria prazo hábil para conferência da série de bloqueios, comunicação da penhora e intimação para impugnação, o que poderia acarretar excesso de penhora e prejuízo de difícil reparação para as partes.
Por tais razões, defiro o pedido formulado (limitado a 10 dias), ressalvando-se, contudo, que as ordens de bloqueio deverão ser protocoladas pela Secretaria após o término do prazo de suspensão processual do art. 220 do CPC, mencionado no parágrafo anterior.
As pesquisas devem abranger o CNPJ e o CPF da parte executada.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Defiro, também, o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de 4MS PET LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NICHOLLE GIOVANA RODRIGUES FELIPE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NICHOLLE GIOVANA RODRIGUES FELIPE *60.***.*01-07 em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:23
Outras decisões
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24/10/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 08:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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