TJDFT - 0700241-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, decreto à revelia da ré GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e declaro o feito saneado e organizado.
Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:49
Decretada a revelia
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14/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:56
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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