TJDFT - 0751489-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO SALLES FELTRIN CORREA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0751489-29.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança (id. 66852727), com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, consistente em negar ao impetrante acesso/cópias dos autos do processo administrativo 092.005010/2011 (GSAAD-CAESB), sob o fundamento de que nele existem informações relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de João Domingos da Silva Neto, cujo acesso é reservado a este e aos agentes públicos autorizados (Leis 12.527/11 – LAI e 13.709/18 – LGPD).
Afirma que é advogado da Sra.
Leila Cristina Maia e tem direito de vista/cópia do citado processo (EOAB 7º, XIII e XV), para analisar a viabilidade de responsabilização penal do ex-marido dela, por falsidade ideológica e “estelionato amoroso”.
Informa que o acesso aos autos foi negado por duas vezes e que a negativa é indevida, pois não há sigilo ou segredo de justiça, em especial quando considerado que a informação requerida se refere à ocupação de função pública do ex-marido.
O impetrante justificou (id 66989060) a indicação do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal como autoridade coatora. 2.
Não obstante a justificativa apresentada pelo impetrante, constato a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Com efeito, o requerimento de acesso ao processo administrativo em exame foi negado por intermédio do canal “Participa DF”, que, consoante documento acostado na inicial (id 66853114, p. 01): (...).
O Participa DF é o canal do GDF para registrar demandas de ouvidorias e pedidos de acesso à informação Participa DF (https://www.participa.df.gov.br/) é a plataforma criada para facilitar a participação do cidadão do DF e que abriga os sistemas OUV-DF, de demandas de ouvidoria do Governo do Distrito Federal (GDF), e o e-SIC, de pedidos de acesso à informação (LAI), em um só lugar. (...).
Vê-se, portanto, que o citado canal é uma plataforma para registrar demandas de ouvidorias e pedidos de acesso à informação, cuja gestão cabe à Controladoria-Geral do DF, nos termos do Dec.-DF 43.992, de 07/12/22 (id 66989063).
Porém, o mero fato de a gestão do “Participa DF” competir à CGDF não atrai a responsabilidade do respectivo Secretário no tocante a informações prestadas ou negadas por meio da aludida plataforma.
O processo em referência foi instaurado pela CAESB, que negou o pleito do impetrante com base no “Normativo Interno NR-04/2021-PR” (id 66852754), a evidenciar a ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, pois não foi ele quem indeferiu o pedido, até por carecer, no caso, de competência para apreciá-lo.
Impõe-se, pois, o indeferimento da inicial. 3.
Indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito - art. 10 da Lei 12.016/09 c/c CPC 485, I, e RITJDFT 226, I.
Arquivem-se.
I.
Brasília, 19/12/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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