TJDFT - 0752790-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNIO DO COUTO SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO AFASTADAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESOLUÇÃO 439/2022 CNSP.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Banco Santander S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o à restituição da quantia de R$ 988,72. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a parte autora não apresentou os fatos e fundamentos dos seus pedidos, além de não ter apresentado provas do que alega e que o pedido foi formulado de forma genérica, impossibilitando a defesa da instituição financeira.
Acrescenta que a questão foi resolvida antes da propositura da ação, o que acarretaria perda do objeto e em ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de venda casada, o que tornaria inaplicável ao caso a repetição do indébito em dobro.
Alega o descabimento da restituição, haja vista que não cometeu qualquer conduta ilícita.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em aferir a inépcia da petição, averiguar a ocorrência de perda do objeto da ação e o cabimento da complementação da restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de inépcia da petição inicial.
Da análise da petição inicial, constata-se que os fatos e os fundamentos jurídicos foram suficiente e logicamente apresentados, bem como que o pedido é determinado e claro, em observância ao artigo 319 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de perda do objeto ausência de interesse de agir.
Na hipótese, é incontroverso que houve a contratação de seguro prestamista e que este foi posteriormente cancelado por iniciativa do recorrido, com concordância do recorrente.
A questão posta na ação cinge-se a verificar qual é o montante a ser efetivamente restituído ao consumidor.
O fato de o recorrente ter restituído valores, portanto, não implica na perda do objeto do feito, considerando que o recorrido não nega o seu recebimento, mas sim discorda da quantia devolvida.
Observa-se, assim, que a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil ao objetivo perseguido pela parte autora, mostrando-se nítido o seu interesse de agir.
Preliminares rejeitadas. 6.
Não há alegação de venda casada e não houve condenação à restituição do indébito em dobro, de modo que não se conhece o recurso nestes pontos.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1894385. 7.
O cabimento da complementação do valor restituído foi bem demonstrado em sentença, levando em conta a necessidade de devolução proporcional do prêmio pago pelo segurado, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Resolução 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados e da cláusula 11 do contrato de seguro consignado (ID 66275460, pág. 2), o que não foi cumprido integralmente pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminares rejeitadas. 9.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; Resolução 439/2022 do CNSP, art. 5º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1894385, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 22.7.2024. -
16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:36
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de memoriais
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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