TJDFT - 0716740-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LARA AYUMI NOGUEIRA HARADA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MOREIRA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: LARA AYUMI NOGUEIRA HARADA, JACKSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por GUILHERME MOREIRA SOARES DE CARVALHO em face de LARA AYUMI NOGUEIRA ARADA e JACKSON PEREIRA DOS SANTOS, na qual pleiteia indenização por danos materiais de R$ 1.768,43 (ID 206931622).
Os réus formularam pedido contraposto (ID. 197802691), requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 7.259,23 (IDs 213203589 e 229364963).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Preliminarmente, os réus arguiram a inépcia da inicial.
Não merece prosperar a preliminar suscitada ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
A ré Lara também alega a sua ilegitimidade passiva, por não estar envolvida no acidente narrado na inicial.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
Apesar de o réu Jackson ser o condutor do veículo no momento da colisão, o documento de ID 213208356 demonstra que a ré Lara é a proprietária do veículo.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa) (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
Com isso, rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.
O autor afirma que houve culpa do réu Jackson pelo abalroamento dos carros.
Sustenta que o requerido realizou um movimento brusco de forma súbita e seguiu reto para continuar na Marginal, passando à frente (cortando) a parte autora e ocasionando o acidente, já que a faixa em que o veículo de propriedade da parte requerida trafegava era para quem tinha a intenção de ir adiante no viaduto, sentido Águas Claras, como era o sentido pretendido pela parte autora.
Por sua vez, os réus alegam que a colisão se deu por culpa exclusiva do autor, pois adentrou na faixa do veículo dos réus sem espaço suficiente para realizar a manobra com segurança.
De acordo com as filmagens e imagens colacionadas aos autos (IDs 206932555, 206932561, 206932564, 212378155, 212378156 e 212378157), verifica-se que a colisão se deu por imprudência do autor ao realizar a troca de faixas sem observar uma distância segura entre o veículo dos réus que se encontrava à esquerda.
Ademais, não houve uma mudança abrupta de faixa pelo condutor Jackson, que permaneceu na mesma direção e faixa inicial.
Pelas provas produzidas, verifica-se que foi confirmada a dinâmica do acidente relatada pelos réus.
Não há provas demonstrando que o condutor do veículo Corolla Cross estava dirigindo de forma imprudente, seja em alta velocidade, seja fazendo mudanças arriscadas de faixas (art. 373, inciso I, do CPC).
Pelas imagens colacionadas aos autos, constata-se que o autor pretendia ingressar na faixa à esquerda para ingressar no viaduto sentido Águas Claras, mas, ao invés de aguardar os veículos à esquerda passarem para obter uma distância segura, realizou uma conversão abrupta e repentina, ocasionando a colisão narrada na inicial.
Ou seja, deveria observar o dever de cuidado, além do direito de preferência do condutor Jackson, previstos nos arts. 34 e 35 do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Demonstrada a culpa do autor pelo acidente, este será responsabilizado pelos danos materiais pleiteados pela ré Lara, já que ela é proprietária do veículo colidido e não restou comprovado que o réu Jackson arcou com qualquer custo do conserto do carro (arts. 186 e 927, CC).
Assim, é incabível o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Por outro lado, acolho o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento indicado no orçamento de menor valor (R$ 6.309,48 – ID 213208365).
Nesse ponto, não é cabível a condenação pelo valor médio dos orçamentos, e sim o de menor montante.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS .
TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
CONDENAÇÃO NO DE MENOR VALOR.
DESNECESSIDADE DE GASTO EFETIVO NO REPARO DO VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA REPARO .
SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II). 2.
Em casos de acidente de trânsito, de acordo com o costume que se formou em nosso país, aquele que busca indenização para a reparação de danos materiais decorrentes de acidente entre veículos, em regra, deverá anexar aos autos três orçamentos que indiquem a necessidade de reparo de seu bem . 3.
Extrai-se dos autos que o autor colacionou três orçamentos de três empresas diferentes e o de menor valor representa a quantia de R$ 11.558,26.
Ainda, o autor gastou a quantia de R$ 5 .532,93 para efetuar serviços de reparo provisório. 4.
Para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículos não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu veículo para, somente depois, ser ressarcido. 5 .
O dever de ressarcimento surge no momento da colisão entre os veículos, se obrigando o culpado a ressarcir aquele que foi lesado.
Da prática do ilícito é que nasce a obrigação de indenizar.
Exigir que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais. 6 .
No caso em análise, o valor que corresponde ao menor orçamento de serviços para reparo completo e definitivo, retornando o veículo ao status quo, é de R$11.558,26.
Este é o valor que o réu deve ser condenado, ainda que o autor tenha gasto quantia menor para reparar seu veículo de forma paliativa, 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido . 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (TJ-DF 07137638020188070016 DF 0713763-80 .2018.8.07.0016, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, os réus pretendem a condenação do autor pela litigância de má-fé.
Entretanto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC, pois não se verificaram as hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.
Ademais, não restou verificada a fraude processual, já que o requerente colacionou aos autos as filmagens e imagens sobre a dinâmica do acidente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar à ré Lara Ayumi Nogueira Harada o valor de R$ 6.309,48 (seis mil, trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos) (ID 213208365), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (31/07/2024), por se tratar de ato ilícito extracontratual (súmulas n. 43 e 54, ambas do STJ).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a ré para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
20/06/2025 19:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LARA AYUMI NOGUEIRA HARADA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de LARA AYUMI NOGUEIRA HARADA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MOREIRA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: LARA AYUMI NOGUEIRA HARADA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/03/2025 16:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
13/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:30
Outras decisões
-
27/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:30
Outras decisões
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/09/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Outras decisões
-
12/08/2024 03:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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