TJDFT - 0754222-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RETAMEIRO SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RETAMEIRO SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 08:00
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
08/05/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0754222-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA RETAMEIRO SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Retameiro Silva, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que a exonerou do cargo público de Assistente Social.
A impetrante informou que o impetrado não cumpriu a decisão liminar deferida ao ID 67572211 para que fosse promovida sua a reintegração no cargo de Assistente Social.
Em petição de ID 67846971, o Distrito Federal comunicou o cumprimento da decisão liminar em favor da impetrante.
Manifeste-se a impetrante acerca do cumprimento da decisão liminar.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Distrito Federal.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
10/02/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 06:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 06:48
Outras Decisões
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0754222-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA RETAMEIRO SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Retameiro Silva, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que a exonerou do cargo público de Assistente Social.
Em resumo, sustenta que foi nomeada em 28/10/2010 para ocupar o cargo de Assistente Social, lotada no Núcleo de Serviço Social, vinculado à Gerência de Assistência Multidisciplinar e Apoio Diagnóstico.
Alega que durante o período de férias em novembro de 2024 estava em viagem e percebeu que não havia recebido o salário devido, sendo informada pela Administração que não constava na folha de pagamento, persistindo no mês de dezembro de 2024, agravando a sua situação financeira, vendo-se obrigada a se recorrer de familiares e contrair empréstimo para prover as suas necessidades.
Afirma que foi exonerada de seu cargo em 26/11/2024 sem comunicação prévia ou instauração de processo administrativo e ao buscar esclarecimento de sua chefia imediata foi informada que sua exoneração decorreu de um suposto "bloqueio sistêmico".
Alega que tentou resolver a questão de forma administrativa solicitando providências à Gerência de Pessoas, sem resposta.
Assinala que a prova pré-constituída está evidenciada por meio de documentos que comprovam o seu vínculo funcional quanto o ato ilegal de sua exoneração efetivada sem o devido processo legal.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata reintegração no seu cargo, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que a exonerou, bem como que seja determinada a inclusão imediata em folha de pagamento até o julgamento definitivo de mérito e, ao fim, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, reconhecendo-se a nulidade do ato de exoneração.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sem recolhimento de custas. É o relatório.
DECIDO.
A impetrante demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
Defiro, pois, a gratuidade de justiça.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Na linha do art. 5º., inciso LXIX, da Constituição da República, o art. 1º. da Lei n. 12.016/2009 prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O art. 7º., inciso III, da Lei de regência autoriza a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Examina-se a relevância do fundamento da existência de direito líquido e certo, que é aquele em que não se exige a dilação probatória.
Deve ser demonstrado de plano, por meio de apresentação de documentos que evidenciem inequivocamente o direito alegado.
Dispõe o artigo 41 da Constituição Federal: "Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" De outra parte, a Lei Complementar Distrital 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, estabelece em seu artigo 51: "Art. 51.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: I – for reprovado no estágio probatório; II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido." Ao contrário da demissão do cargo público de provimento efetivo, espécie de sanção disciplinar, a exoneração não tem caráter punitivo.
Dá-se a pedido do servidor ou de ofício, quando o servidor não for aprovado no estágio probatório, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Admite-se ainda, em caso mais extremo, a exoneração em razão da necessidade de adequação dos limites orçamentários (art. 169 § 4º CF).
A impetrante alega que foi exonerada do cargo de Assistente Social em 26/11/2024 sem comunicação prévia ou instauração de processo administrativo.
A servidora foi admitida no serviço público em 29/09/20210, no cargo de provimento efetivo de Especialista em Saúde na especialidade de Assistente Social, da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal (ID 67477276) e o ato de exoneração do serviço público foi publicado em 26/11/2024 por meio de Portaria 543, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 67477277 – PAG 46).
A impetrante formulou pedido de esclarecimentos à sua unidade administrativa acerca do seu desligamento (ID 67477291), mas até então não obteve resposta.
Tais elementos são fortes indícios de irregularidade na atuação da Administração aliado à gravidade do fato, pois a servidora foi exonerada do cargo de provimento efetivo aparentemente sem processo administrativo e em desacordo com as hipóteses previstas no artigo 51 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Além disso, com a exoneração, a servidora foi excluída da folha de pagamento, o que tem impactado a sua subsistência.
Vislumbro, pois, presente o fundamento relevante e do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final, de modo a justificar a concessão da liminar pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar que o Distrito Federal, em 48 horas, promova a reintegração da impetrante no cargo de Assistente Social, da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a devida restauração do pagamento do correspondente salário, até ulterior decisão judicial.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente público interessado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em caráter de urgência.
Brasília/DF, 22 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
09/01/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:53
Outras Decisões
-
08/01/2025 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
26/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
24/12/2024 07:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/12/2024 21:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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