TJDFT - 0708366-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IVO JOSE CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de IVO JOSE CARNEIRO, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi concedida.
Expedidas as diligências, não foi localizado nem o veículo, nem a parte ré.
Realizadas pesquisas BACEN, INFOSEG, SIEL e RENAJUD, os endereços localizados foram diligenciados, sendo frustradas quanto à localização da ré e o veículo objeto da ação.
Aberta vista para que a parte autora se manifestasse sobre a conversão do feito em execução ou a promoção da citação por outros meios, esta se limitou a requerer novamente a realização das pesquisas de endereços recentemente realizadas. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar da(s) diligência(s) encetada(s) para tanto.
Portanto, as providências previstas no art. 3º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado.
Por outro lado, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na busca e apreensão pelo Dec.
Lei 911/69, a citação somente é viável após a apreensão do bem, art. 3º, § 3º.
Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69 , onde se poderá requerer, inclusive, arresto de bens.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, requerendo diligências já realizadas nos autos e por fim a suspensão do feito, sem que haja ainda a estabilização da relação processual com a citação.
Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausênica de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393316, 07003545620218070008, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO PERMANECER INDEFINIDAMENTE PARALISADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, sem a localização e apreensão prévia do bem não se aperfeiçoa a relação processual, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.
E, no caso, verifica-se dos autos que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; contudo, não obstante a realização de diligências, o bem não foi localizado. 2.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, quando, esgotadas as diligências de localização do bem, e não demonstrada qualquer efetividade na realização de outras, não puder ser aperfeiçoada a relação processual, mediante a citação, que se constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo se o autor opta pela não conversão da ação em execução como lhe faculta a lei nesta hipótese. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1388138, 07285040520208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, ambos do CPC, em razão da falta de pressupostos de constituição e diante da perda superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais pelo autor.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação.
Revogo a liminar concedida.
Promovo a baixa na constrição do veículo inserida via RENAJUD (comprovante em anexo).
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVO JOSE CARNEIRO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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