TJDFT - 0711718-29.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
TRANSPORTE.
DANO MATERIAL.
VALOR DA NOTA FISCAL DO PRODUTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente, ora recorrente, os danos materiais no valor de R$ 200,00 referente ao produto e R$ 150,00 referente ao frete, julgando improcedente o dano moral. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que contratou a empresa recorrida para transportar caixa de câmbio no valor de R$ 3.500,00, todavia o ônibus da empresa passou por cima da peça acarretando perda.
Aduz que a sentença limitou o valor da mercadoria pelo valor preenchido no momento do contrato.
Argumenta que o valor a ser ressarcido é o valor do produto (nota fiscal) e não aquele declarado, pois não foi devidamente orientado quando do preenchimento.
Requer a reforma da sentença para majorar a indenização material referente ao ressarcimento do produto danificado.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir o valor devido referente ao ressarcimento do produto danificado em transporte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
No caso, é incontroverso a perda do produto por culpa da empresa/recorrida, portanto, comprovada a falha na prestação do serviço da requerida.
Ademais, não há controvérsia acerca do dever de ressarcimento do valor do frete no valor de R$ 150,00, conforme Nota Fiscal emitida em 02/08/2024 (ID 66037284). 6.
O art. 760 do Código Civil dispõe que “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
Por sua vez, a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, em seu art. 14, prega que “a responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes”. 7.
Na hipótese, restou comprovado, conforme Nota Fiscal no ID 66037283, emitida em 1/8/24, que a peça transportada custou R$ 3.500,00.
Ocorre que em o documento de ID 66037289, transcrito como “Rastreamento Transporte”, datado em 2/8/24, o produto foi declarado com o valor de R$ 200,00.
Todavia, o respectivo documento é um print de tela incompleto e sequer possui assinaturas do declarante ou os termos da declaração.
Ademais, não é possível aferir se o consumidor sabia ou foi informado das possíveis consequências da declaração, seja por contrato de transporte ou pelo teor da declaração.
Cumpre ainda observar que a Nota Fiscal do produto foi emitida 1 (um) dia antes da data do envio. 8.
Nesse sentido, há precedente nesse e.
Tribunal:“(...) ainda que o passageiro descreva, no processo, os itens extraviados e o seu valor estimado, a indenização é de ser fixada no valor da declaração constante no DACTE - Documento auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico, anexo ao Contrato de Transporte, se outras provas não há capazes de indicar o valor da mercadoria transportada” (TJDFT, Acordão 911713).
Destarte, não existindo documento idôneo da declaração e das informações passadas ao cliente quando da entrega do produto para transporte e que a culpa no dano à mercadoria é incontroversa e o produto possui Nota Fiscal gerada no dia anterior à entrega para transporte, é devido o ressarcimento pelo valor real do produto, qual seja, R$ 3.500,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso e provido para, reformando em parte a sentença, julgar procedente a reparação material do produto no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 10.
Ausente condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 750; Lei 11.442/2007, art.14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 911713, Rel.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j: 10/12/2015. -
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS - CPF: *79.***.*88-91 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DOS SANTOS - CPF: *79.***.*88-91 (RECORRENTE).
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08/11/2024 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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