TJDFT - 0712531-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712531-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pelas partes, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:14
Outras decisões
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03/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUCALIBRAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO IDIOMA DE LIBRAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712531-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se a autora para emendar a inicial para: 1 - Juntar seus atos constitutivos/contrato social, além dos documentos pessoais dos representantes legais da empresa; 2 - Juntar a guia e comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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