TJDFT - 0709226-43.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:13
Outras decisões
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28/01/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709226-43.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA REU: DANIEL MARCIO DE FREITAS DESPACHO 1.
Recebo, em parte os esclarecimentos apresentados em ID 222221919. 2.
Todavia, cumpre ainda colacionar aos autos extrato/demonstrativo atualizado do benefício previdenciário (aposentadoria) a que faz jus a parte autora, atentando-se que restou apresentado em ID 222221923 tão somente à “Carta de Concessão”. 3.
Não se olvide ainda de declinar o endereço completo do estabelecimento prisional onde se encontra se encontra recolhido o demandado, eis que omissa a emenda nesse tocante.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido em ID 220375492.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de janeiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709226-43.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA REU: DANIEL MARCIO DE FREITAS DESPACHO 1.
Recebo, em parte, a nova Inicial apresentada em ID 220986103.
Anote-se o correto valor da causa. 2.
Verifico a superveniente desistência do pedido liminar, consoante se infere da peça substitutiva. 3.
Lado outro, verifico que na planilha acostada em ID 220986110 há inversão dos valores referentes à cota parte da fatura de água/esgoto nos meses de outubro e novembro de 2024, sendo aquela com vencimento em 10/10/2024, em verdade, no valor de R$20,75 e a com vencimento em 10/11/2024 no importe de R$21,11, o que enseja a devida correção. 4.
Ademais, em que pese as alegações exaradas pela patrona da parte autora, advirto que a concessão da Gratuidade de Justiça encontra-se condicionada à demonstração inequívoca do estado de miserabilidade da requerente para fins de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, e considerando que a própria autora reconhece a existência de “conta que recebe o benefício”, necessário colacionar aos autos o respectivo extrato atualizado. 5.
Além disso, diante da notícia de que o “requerido, em razão de problemas de agressão a namorada foi preso em meados do mês anterior, novembro, e permanece até o momento”, informe o endereço completo do estabelecimento prisional onde se encontra se encontra recolhido o demandado.
Isso posto, aguarde-se o transcurso do prazo já concedido em ID 220375492.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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