TJDFT - 0707913-47.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LEYLA TEIXEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707913-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEYLA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, visto que o autor apontou em sua inicial qual a cobrança que julga ser abusivas, discriminando o seu valor.
Não há mais questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (parte autora) e de outro o fornecedor (parte requerida), tendo como objeto a prestação de serviços de crédito, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma dúvida de que a requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços. É mister esclarecer que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
A requerente alega que a contratação do seguro é indevida, ao argumento de que este lhe foi imposto pela ré para contratação do financiamento, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento em dobro, ou seja da quantia de R$ 2.596,00.
A requerente alega ainda ter sofrido dano moral.
Sem razão a parte autora.
Com efeito, o TJDFT entende que não há abusividade na contratação impugnada porquanto esta é opcional.
Não bastasse, a parte requerida juntou a proposta de adesão ao seguro, a qual foi devidamente assinada pela parte autora (ID 218326093).
Desse modo, não há como concluir pela imposição, à autora, de contratação do seguro, já que consta a respectiva apólice do seguro contratado. É dizer, resta nítida a autonomia de contratação do seguro, não havendo ilegalidade na espécie.
A propósito do tema, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESPESAS DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA REGULAR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APARTADO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é viável em relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança, hipótese diversa da analisada nos autos, em que os juros são os usuais de mercado. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3.
Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.
Havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem, a cobrança deste encargo não se mostra abusiva. 6.
O seguro prestamista (ou de proteção financeira) é opcional e sua contratação é válida quando evidenciado que o consumidor a ciência do serviço contratado. 7.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1289458, 07000198020208070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/12/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/12/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:52
Deferido o pedido de LEYLA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*58-49 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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