TJDFT - 0752178-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 17:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 10:56 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 02:16 Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO MENDONCA DUARTE MESQUITA PEIXOTO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de ANANKE-CENTRO DE ATENCAO A SAUDE MENTAL LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
 
 Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
 
 Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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                                            29/04/2025 02:16 Publicado Ementa em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO SOCIETÁRIO.
 
 TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
 
 EXCLUSÃO DE SÓCIO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 O agravante busca a concessão de tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de intervir no procedimento de exclusão de sócio da empresa, alegando a necessidade de reintegração ou realização de nova assembleia.
 
 O magistrado de origem indeferiu o pedido, entendendo que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam: (i) probabilidade do direito invocado; e (ii) perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, conforme destacado pelo magistrado de origem. 4.
 
 A análise dos autos não revela flagrante abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade no procedimento de exclusão do sócio, sendo que a intervenção judicial em questões internas da empresa (interna corporis) deve ocorrer apenas em casos excepcionais, após cognição exauriente. 5.
 
 A tutela provisória pleiteada possui caráter satisfativo e potencial de irreversibilidade em seus efeitos patrimoniais, o que demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível sua concessão inaudita altera parte. 6.
 
 A demora na propositura da ação (após a notificação e a realização da assembleia) arrefece a contemporaneidade da urgência alegada, não justificando a mitigação do contraditório.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.” “2.
 
 A intervenção judicial em questões internas da empresa (interna corporis) deve ser reservada para casos de flagrante abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade, preferencialmente após cognição exauriente.” “3.
 
 A tutela provisória de caráter satisfativo não pode ser concedida sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.”
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                                            24/04/2025 19:15 Conhecido o recurso de THIAGO FRANCISCO MENDONCA DUARTE MESQUITA PEIXOTO - CPF: *17.***.*69-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/04/2025 17:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2025 16:18 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            28/03/2025 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/03/2025 19:52 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 09:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            13/03/2025 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:21 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 21:08 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 21:08 Determinada Requisição de Informações 
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                                            25/02/2025 10:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            25/02/2025 02:16 Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO MENDONCA DUARTE MESQUITA PEIXOTO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 02:20 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 12:46 Determinada Requisição de Informações 
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                                            12/02/2025 11:57 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            10/02/2025 09:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            08/02/2025 02:16 Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO MENDONCA DUARTE MESQUITA PEIXOTO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 18:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/12/2024 02:51 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/12/2024 02:19 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
 
 CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752178-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO MENDONCA DUARTE MESQUITA PEIXOTO AGRAVADO: ANANKE-CENTRO DE ATENCAO A SAUDE MENTAL LTDA - EPP RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THIAGO FRANCISCO MENDONÇA DUARTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação anulatória de exclusão de sócio (autos nº 0703541-46.2024.8.07.0015) movida em desfavor de ANANKE-CENTRO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL LTDA – EPP., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 200960014): Trata-se de pretensão anulatória de exclusão de sócio de entidade empresarial, proposta por THIAGO FRANCISCO MENDONÇA DUARTE MESQUITA PEIXOTO em desfavor de ANANKE - CENTRO DE ATENÇÃO A SAÚDE MENTAL LTDA - EPP, na qual formula pedido de tutela antecipada de urgência para "reintegrar liminarmente o Requerente nas funções e atividades de sócio da Requerida, nos mesmos moldes que as desempenhava normalmente antes da assembleia extraordinária de exclusão, ocorrida em 06/05/2024, mantendo-lhe os mesmos benefícios, até solução final do processo".
 
 Passa-se à análise da tutela de urgência, ante a sua precedência em face da discussão acerca da fixação da competência.
 
 Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 No caso destes autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela parte autora.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não se encontram amparados por prova idônea e robusta, de modo a arrefecer, em análise provisória, a percepção de que existe alta probabilidade do direito vindicado.
 
 Prima facie, observa-se que a questão de fundo envolve garantia de ordem constitucional dada aos indivíduos para amplo exercício da liberdade de iniciativa e de autonomia para celebrar contratos, prevalecendo a sua eficácia horizontal nas relações privadas bilaterais, presumidamente paritárias, como na espécie.
 
 Em regra, não se pode obrigar as partes a manter vínculo entre si, sem prejuízo de que a Lei preveja limitações ou requisitos específicos para o exercício potestativo do desfazimento das relações em hipóteses nas quais a função social do contrato assim o recomende. É o que ocorre nas sociedades empresárias, por exemplo, cuja relevância social transcende a esfera particular dos sócios e impõe efetiva tutela estatal.
 
 Como se sabe, a exclusão de sócio é admitida pelas vias judicial ou extrajudicial, conforme procedimentos disciplinados nos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, cuja interpretação da Corte Superior[1] e deste Tribunal de Justiça[2] apontam para a observância dos seguintes requisitos: a) previsão no contrato social acerca da exclusão extrajudicial de sócio; b) demonstração do ato de inegável gravidade praticado por sócio que coloque em risco a continuidade da empresa; c) assembleia realizada especificamente para deliberar acerca da exclusão de sócio; d) comunicação ao sócio acerca da assembleia, a fim de possibilitar sua participação e o exercício do direito de defesa; e e) deliberação sobre a exclusão ocorra mediante alteração no contrato social, pela maioria dos sócios, representada por mais da metade do capital social.
 
 Conforme contrato social trazido aos autos pelo autor ao ID nº 199589308 (pág. 4), constava previsão expressa da possibilidade de instauração do procedimento de exclusão extrajudicial do sócio minoritário.
 
 O autor confirma que fora notificado com antecedência acerca da realização da reunião deliberativa que trataria da possibilidade de sua exclusão do quadro social da empresa, com descrição sucinta de que lhe eram imputados "atrasos significativos e frequentes, faltas que muitas vezes sequer eram avisadas aos colegas" e que "geraram, nos últimos anos, grandes dificuldades também na condução dos trabalhos clínicos", facultando-lhe o contraditório de forma escrita ou verbal (ID's 199589312 e 199589314), exercido presencialmente na reunião através de seu advogado.
 
 Ademais, consta do documento de ID nº 199589309 que a proposição dos sócios teria sido aprovada na presença de quorum qualificado correspondente a 80% das quotas sociais.
 
 Ora, embora o autor alegue que não haveria "motivação suficiente para a exclusão do quadro societário" e "comprovação tempestiva da alegada justa causa", fato notório é que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entendeu que o autor estaria pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, conforme competência expressamente atribuída pelo artigo 1.085 do Código Civil[3], não sendo prudente, em juízo perfunctório e antes de se garantir o contraditório, afastar o mérito administrativo, com base em provas produzidas de forma unilateral pelo autor, que sequer trouxe aos autos a ata da referida assembleia, sendo antes imprescindível oportunizar-se o devido contraditório para ampliação da cognição sobre a questão controvertida.
 
 Isto porque as questões internas da empresa (interna corporis) somente devem ensejar a ingerência do Poder Judiciário em casos de flagrante abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade (princípio da autonomia), de preferência após cognição exauriente.
 
 Logo, não se divisa probabilidade do direito a embasar tutela de urgência para intervir no procedimento de exclusão sem garantia do contraditório e da ampla defesa para liminarmente determinar a reintegração do sócio ou de realização de nova assembleia.
 
 A tutela provisória, na forma em que fora vindicada, tem nítido caráter satisfativo e ostenta potencial de irreversibilidade quanto aos seus efeitos patrimoniais, de modo que não pode ser concedida sem a audiência da parte contrária, ante inclusive o princípio da segurança jurídica.
 
 Vale dizer: não consta dos autos, em análise provisória, prova robusta de flagrante ofensa aos requisitos materiais de validade do procedimento adotado pela ré que justifique a mitigação do contraditório e da ampla defesa (inaudita altera parte), máxime quando a notificação de ID nº 199589312 remonta ao dia 24.4.2024 e a assembleia deliberativa fora realizada em 6.5.2024, sendo proposta a ação apenas em 10.6.2024, a arrefecer a contemporaneidade da urgência alegada, sendo possível ao menos aguardar-se a citação da parte adversa e definição da competência em razão da matéria para julgar a lide, quando então a questão poderá ser reavaliada à luz da instrução adequada.
 
 Dito isto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise após a formação do contraditório ou mesmo em razão de superveniente ajuste de competência para a causa (art. 64, §4º, do CPC).
 
 No mais, com o devido respeito e admiração ao Juízo Especializado em Litígios Empresariais, ficam as razões da decisão anterior para suscitar conflito negativo de competência.
 
 Falece a este Juízo Cível residual competência para processar e julgar demanda que possui como matéria principal controvertida a exclusão de sócio de sociedade personificada, havendo Juízo Especializado para tal matéria, conforme estabelece a Resolução 23/2010 deste TJDFT: "Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
 
 Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais." A despeito do brilhantismo demonstrado pelo culto Juízo dos Litígios Empresariais, trata-se de competência absoluta em razão da matéria, e não derivada do procedimento que a veicula, pois a fortiori ratione, não consta da norma de regência quaisquer disposições limitativas quanto ao suporte instrumental subjacente, devendo ser aferida a causa de pedir que, no caso, questiona regularidade da exclusão extrajudicial.
 
 Ou seja, a competência em razão da matéria engloba tanto o procedimento judicial originário (art. 1.030 do CC) quanto aquele promovido de forma extrajudicial (art. 1.085 do CC).
 
 Não há justificativa de ordem hermenêutica que ampare entendimento diverso acerca do teor da Resolução nº 23/2010, sendo que o acolhimento das razões ora impugnadas invariavelmente acabaria por esvaziar a própria finalidade da especialização da prestação jurisdicional e ocasionaria dispersão das demandas com semelhante suporte fático e jurídico, promovendo, em última instância, os efeitos tão combatidos da insegurança jurídica e da morosidade jurisdicional.
 
 A criação de Juízo Especializado em razão de determinada matéria visa exatamente que o conhecimento especializado dele traga benefícios à paz social, inerentes à especialização.
 
 O fato de o autor tangenciar a anulação da alteração do contrato social decorre exclusivamente de sua pretensão principal, qual seja, impugnar a sua exclusão do quadro societário, a ensejar análise dos requisitos que autorizariam a medida, notadamente a comprovação da ocorrência de justa causa (falta grave), o que não afasta a competência especializada, pois para se aferir a competência, repita-se, deve ser observada a matéria controvertida na causa de pedir e não os pedidos dela derivados.
 
 Portanto, a competência especializada abrange tanto a prestação jurisdicional constitutiva quanto desconstitutiva, inclusive quanto às pretensões de desfazimento das medidas elencadas na Resolução nº 23/2010 que forem promovidas no âmbito extrajudicial. É bem verdade que há precedentes persuasivos a favor da tese do honrado Juízo Suscitado, mas tal questão deve ser enfrentada em definitivo pela Câmara e formar precedente para esta demanda e casos futuros em prestígio à segurança jurídica.
 
 A corroborar o entendimento deste Juízo, confiram-se precedentes firmados em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA PELO RÉU.
 
 CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 PEDIDO INDEFERIDO.
 
 TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS RETIRADOS DA EMPRESA AUTORA POR SÓCIO DISSIDENTE.
 
 EMENDA À INICIAL PARA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 REITERAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, ACRESCIDA DE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DO RÉU DISSOCIADA DO OBJETO DA AÇÃO.
 
 TENTATIVA DE LIQUIDAÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 APELO DO AUTOR.
 
 LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PEDIDO DE LUCROS CESSANTES CAUSADO PELO RÉU EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA [...] 3.1.
 
 Eventual impugnação relativa à liquidação das contas sociais do requerido ou sobre a apuração do valor integralizado na sociedade deve ser apresentada em via processual adequada, perante o Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em atenção à competência definida no art. 2º, II à V, da Resolução TJDFT nº 23/2010. 4.
 
 Para a fixação de lucros cessantes seria necessária a comprovação da real existência de prejuízo à execução das atividades empresarias da autora, ao ponto de comprometer o cumprimento de contratos ou de impedir a realização de novas contratações, de modo a comprometer os lucros da empresa, não bastando argumentações abstratas sobre possíveis prejuízos derivados do ato ilícito. 4.1.
 
 No caso em apreço, em que pese a justa irresignação manifestada pela autora em face da reprovável retirada indevida de equipamentos da sede da empresa pelo réu, o que se apura da prova dos autos, de fato, é que não houve a demonstração de lucros cessantes, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto à improcedência dessa postulação. 5.
 
 Embora a pessoa jurídica não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), pode sofrer o dano moral no sentido amplo, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. 5.1.
 
 Na hipótese dos autos, ainda que constatada a prática de ato ilícito pelo réu, enquanto sócio da empresa autora, trata-se de questão litigiosa interna corporis à sociedade, não havendo nos autos prova de que tenha se tornado fato notório ou conhecido no mercado de consumo, assim como não houve apresentação de provas capazes de atestar que o ilícito foi determinante para redução das atividades da empresa ou para macular seu nome e imagem no mercado. 6.
 
 Considerando a causa de pedir deduzida na inicial, com relação ao pedido de lucros cessantes, verifica-se que quem deu causa ao ajuizamento da ação não foi a autora, mas o réu, em razão da retirada indevida de bens de produção e insumos da sede da empresa, de modo que deve suportar o ônus de sucumbência decorrente dessa postulação, com lastro no artigo 85, § 10, do CPC, pela aplicação do princípio da causalidade. 6.1.
 
 O fato de ter sido o maquinário localizado e apreendido depois do início da fase de conhecimento, além da constatação de que a autora promoveu incrementos posteriores na sua cadeia produtiva, de modo a mitigar os efeitos do ato ilícito, são circunstâncias capazes de afastar a condenação por lucros cessantes, mas não elidem a apreensão de que, há época do ajuizamento da ação, quem deu causa ao pedido de reparação por lucros cessantes foi o requerido, em razão da sua conduta ilícita. 7.
 
 Gratuidade judiciária vindicada pelo réu indeferida.
 
 Recurso de apelação do réu parcialmente conhecido e desprovido.
 
 Apelo da autora parcialmente provido, para promover a redistribuição do ônus sucumbencial. (Acórdão nº 1687517, 07297841120208070001, Relator Des.
 
 ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 27/4/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
 
 CONEXÃO COM AÇÃO ANTECEDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RETIRADA DE SÓCIO POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
 
 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS.
 
 FALTA GRAVE CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, como suscitado em contrarrazões, porque o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão.
 
 Outrossim, rejeita-se a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões ao recurso, pois a irresignação recursal foi objeto de análise na origem. 2.
 
 De acordo com o art. 2º da Resolução 23/2010, do TJDFT, não se inclui na competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, demanda na qual se controverte sobre prestação de contas entre sócios.
 
 Logo, afasta-se a reunião por conexão entre a ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas. 3.
 
 O art. 1.030 do Código Civil estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios em virtude da prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. 3.1.
 
 No caso, os autores demonstraram a justa causa para exclusão da parte ré do quadro societário da empresa, isso considerando que, de acordo com os elementos probatórios, o réu se nega a comparecer, sem justo motivo, as reuniões e assembleias deliberativas, bem como se recusa a cumprir as deliberações ali tomadas.
 
 Tais elementos evidenciam comportamento prejudicial à sociedade a ensejar a exclusão judicial da parte ré. 4.
 
 Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1603154, 07057127820218070015, Relator Des.
 
 FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 5/9/2022) Diante de tais fundamentos, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência para que seja dirimida a questão pelo eg.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 
 Aguarde-se a admissibilidade do incidente para demais providências quanto ao prosseguimento deste feito.
 
 Irresignada, alega o agravante que a sua exclusão dos quadros de sócios da empresa é ilegal e não respeitou os procedimentos regulares (ID 67025451).
 
 Pugna pela atribuição de antecipação da tutela recursal, sob argumento da existência dos critérios legais de probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista que a exclusão pode causar danos irreparáveis caso seja mantido.
 
 Assim, requer: I.
 
 O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de tutela antecipada recursal inaudita altera parte, para o fim de reintegrar liminarmente o Agravante nas funções e atividades de sócio da Agravada, nos termos expostos; II.
 
 Que seja dispensada a intimação do agravado antes da análise do pedido liminar, conforme artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, dada a urgência e o risco de ineficácia da medida; III.
 
 Ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal de reintegração liminar do Agravante nas funções e atividades de sócio da Agravada, conforme fundamentos expostos.
 
 Preparo recolhido (ID. 67037178 e 67037179). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
 
 Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
 
 Analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos constitutivos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal.
 
 Com efeito, ao menos nessa análise superficial dos autos, compreendo que o agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado, sobretudo em razão da necessidade de instrução probatória, conforme fundamentado pelo magistrado singular.
 
 Destarte, embora a situação nos autos de origem se mostre delicada, cabe registrar que o feito ainda se encontra em fase embrionária.
 
 Outrossim, como bem ressalta o magistrado de origem: Isto porque as questões internas da empresa (interna corporis) somente devem ensejar a ingerência do Poder Judiciário em casos de flagrante abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade (princípio da autonomia), de preferência após cognição exauriente.
 
 Logo, não se divisa probabilidade do direito a embasar tutela de urgência para intervir no procedimento de exclusão sem garantia do contraditório e da ampla defesa para liminarmente determinar a reintegração do sócio ou de realização de nova assembleia.
 
 A tutela provisória, na forma em que fora vindicada, tem nítido caráter satisfativo e ostenta potencial de irreversibilidade quanto aos seus efeitos patrimoniais, de modo que não pode ser concedida sem a audiência da parte contrária, ante inclusive o princípio da segurança jurídica.
 
 Vale dizer: não consta dos autos, em análise provisória, prova robusta de flagrante ofensa aos requisitos materiais de validade do procedimento adotado pela ré que justifique a mitigação do contraditório e da ampla defesa (inaudita altera parte), máxime quando a notificação de ID nº 199589312 remonta ao dia 24.4.2024 e a assembleia deliberativa fora realizada em 6.5.2024, sendo proposta a ação apenas em 10.6.2024, a arrefecer a contemporaneidade da urgência alegada, sendo possível ao menos aguardar-se a citação da parte adversa e definição da competência em razão da matéria para julgar a lide, quando então a questão poderá ser reavaliada à luz da instrução adequada.
 
 Ressalte-se, todavia, que a análise nessa de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, de solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
 
 Comunique-se ao Juízo da causa.
 
 Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
 
 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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                                            16/12/2024 16:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2024 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 11:49 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 11:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 15:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            06/12/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:53 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            06/12/2024 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/12/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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