TJDFT - 0720163-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720163-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI REU: FLAVIO VALENTIM DE SOUZA, 2F TRANSPORTADORA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 216288166.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias utéis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual 2) Em emenda, observa-se que parte das provas e documentos foi juntada em formatos como JPEG, o que dificulta sua visualização diretamente dentro do sistema PJe.
Documentos nesses formatos não podem ser exibidos automaticamente no processo, exigindo que esta magistrada, servidores e partes adversas baixem os arquivos para análise individualizada.
Essa necessidade compromete a eficiência da análise do pleito pelo juízo e prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Dessa forma, para assegurar a adequada tramitação processual e a efetividade do contraditório, deve-se oportunizar ao autor a correção dessa irregularidade, com a conversão dos referidos arquivos para o formato PDF, a fim de permitir a visualização das provas dentro do processo.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:45
Gratuidade da justiça não concedida a VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (AUTOR).
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30/10/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:27
Declarada incompetência
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16/07/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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