TJDFT - 0743066-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 13:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelada ao pagamento de indenização por uso não autorizado de cinco softwares da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na definição do quantum indenizatório adequado, diante do pedido de majoração para dez vezes o valor de mercado dos softwares utilizados irregularmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização deve equilibrar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo função repressiva e pedagógica. 4.
A sentença fixou a indenização em duas vezes o valor dos softwares, totalizando R$ 114.368,00, considerando o porte da empresa requerida, o tempo de utilização e o número de licenças irregulares. 5.
A jurisprudência não estabelece critério fixo para indenização por violação de direitos autorais, devendo o julgador analisar o caso concreto. 6.
A majoração pretendida pela apelante resultaria em penalidade excessiva e desproporcional, sem justificativa nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização por uso não autorizado de software deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A majoração desproporcional pode configurar enriquecimento sem causa.” Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 1969599, 0713844-79.2020.8.07.0009, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 12.2.2025; TJDFT, 1873216, 0713812-18.2022.8.07.0005, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 29.5.2024. -
05/05/2025 17:17
Conhecido o recurso de AUTODESK, INC. - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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