TJDFT - 0716262-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEBORA ALENCAR PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIVIANE CAPIBERIBE DA SILVA FACANHA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEBORA ALENCAR PIMENTEL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de VIVIANE CAPIBERIBE DA SILVA FACANHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716262-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE CAPIBERIBE DA SILVA FACANHA REQUERIDO: DEBORA ALENCAR PIMENTEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 228996821) em face da Sentença (ID 225027964) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716262-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE CAPIBERIBE DA SILVA FACANHA REQUERIDO: DEBORA ALENCAR PIMENTEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/07/2024, firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto duas roupas e dois props de asas móveis pelo preço de R$ 6.150,00.
Alega que deu uma entrada de R$1.000,00 e o restante em 2 parcelas, uma de R$ 3.000,00 outra de R$2.150,00.
Relata a autora que, em 23/07/2024, recebeu da parte requerida a quantia de R$ 3.000,00, para a confecção das peças e, em 13/08/2024, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida passando feedbacks da confecção da encomenda em questão, bem como, informando que ainda restava realizar o pagamento de R$ 2.150,00 para finalizara referida encomenda, solicitando pelo menos o pagamento de R$ 800,00 para a compra de materiais.
Esclarece que, em 26/08/2024, entrou em contato novamente com a parte requerida, informando que devido à falta de pagamento, ficaria impossibilitada de realizar a entrega na data prevista.
Diz que recebeu a informação de que a conta bancária que realizaria a transferência havia sido bloqueada.
Informa que em meados de setembro/2024, o namorado da parte requerida entrou em contato com ela, exigindo as fotos dos materiais, porém não realizou o envio das fotos, em razão das peças estarem no ateliê e ela só iria comparecer ao local quando a parte requerida efetuasse o restante do pagamento, para assim, finalizar a encomenda.
Assevera que a ré fez acusações ao seu respeito, bem como realizou difamações em rede social Instagram, tendo como resultado à perda de credibilidade com suas clientes, prejudicando à sua imagem pessoal.
Afirma não ter mais interesse na finalização do serviço, não fazendo mais questão do pagamento que ficou pendente, uma vez que passou por diversas transtornos em sua área profissional.
Pretende a condenação da ré para que se abstenha de realizar quaisquer postagens na rede social Instagram, menções ou divulgações a seu respeito.
Determinar à parte requerida que efetue o recebimento da devolução da encomenda confeccionada pela parte requerente, via Correios, no endereço a ser indicado.
Requer ainda ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que celebrou com a parte Requerente um contrato de prestação de serviço de customização de roupas (cosplay).
Informa que as roupas foram encomendadas exclusivamente para serem utilizadas no evento Brasil Game Show (BGS) que seria realizado entre os dias 9 e 13 de outubro de 2024 no Estado de São Paulo.
Conta que a autora solicitou o prazo de 2 (dois) meses para entregar as roupas customizadas, afirmando que no final do mês de setembro de 2024 o cosplay já estaria pronto.
Sustenta a ré que após 2 (dois) meses da contratação, ao final do mês de setembro de 2024, conforme haviam combinado, cobrou a entrega de suas roupas à requerente e, para sua surpresa, a requerente lhe disse que a roupa não ficaria pronta a tempo de ser utilizada na feira BGS.
Menciona que a autora ainda não havia cumprido com a sua obrigação do contrato de entregar as roupas customizadas na data combinada (final de setembro de 2024), razão porque entendeu que a cobrança do pagamento da última parcela era indevida.
Discorre que descobriu que a requerente aceitou mais encomendas do que a sua capacidade produtiva de confeccionar e não entregou a tempo vários cosplay de várias outras pessoas que ficaram na sua mesma situação.
Acrescenta que ainda descobriu que a requerente rescindiu o contrato com várias pessoas e restituiu integralmente o dinheiro de todas que haviam encomendado o cosplay; e que, não sabe por qual motivo, a requerida não quis lhe devolver o seu dinheiro e nem entregar o seu cosplay mesmo que de forma inacabada.
Explica que ficou sem o seu cosplay, não pode encomendar a customização das roupas com outra pessoa em tempo de hábil de participar da feira BGS e ainda foi acusada de caloteira, que ficou difamando a requerente, sendo a principal responsável pelo encerramento das atividades do atelier da requerente.
Enfatiza que apenas se defendeu das falsas acusações nas redes sociais e respondeu à pergunta de algumas pessoas anônimas para explicar a situação problemática, sem sequer, em momento algum, citar o nome da requerente e nem o nome de seu atelier.
Requer, ao final, que seja julgado improcedente os pedidos da autora, que a requerente anexe aos autos do processo o inteiro teor da conversa de WhatsApp realizada com “LADY WHISTLEDOWN CARO”; que a Requerente anexe aos autos do processo o inteiro teor da conversa de WhatsApp realizada com o propmark, MAURÍCIO DRUMOND.
Postulou ainda a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em reconvenção, requereu que a Requerente se abstenha de realizar quaisquer tipos de postagens nas redes sociais (WhatsApp, Instagram, etc.), fazendo qualquer menção a respeito da parte Requerida, sob pena de multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
A condenação da Requerente ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reembolso dos valores pagos, devidamente atualizados desde a data do desembolso.
A condenação da requerente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A condenação da requerente ao pagamento do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a título de Indenização por danos materiais.
A condenação da requerente ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de perdas e danos.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a autora para que se manifeste sobre os pedidos da ré e documental por ela anexado.
Prazo de cinco dias.
Com a manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
18/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VIVIANE CAPIBERIBE DA SILVA FACANHA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de comprovante
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12/12/2024 20:44
Juntada de Petição de reconvenção
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/12/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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