TJDFT - 0011467-80.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011467-80.1995.8.07.0001 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEREAIS VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOSE CAMILO ALVES, RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA DECISÃO RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados (ID 151649534).
O Distrito Federal apresentou manifestação no ID 152831349.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado que todas as transferências efetuadas em sua conta são de origem salarial e destinadas ao sustento familiar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Todavia, diante dos novos documentos e justificadas apresentadas verifica-se que os pix recebidos são de pequenos valores.
Além disso, percebe-se que as maiores movimentações foram realizadas, ao que parece, como reembolso por despesas efetuadas com a filha do corresponsável.
Soma-se a isso o fato de que o bloqueio judicial ocorreu depois do crédito do salário, quando a movimentação de valores já tinha dado destinação ao montante recebido de outras fontes, sinal de que a penhora teria alcançado verba de natureza salarial.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente do corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de salário, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afora isso, os demais valores bloqueados na conta do corresponsável é irrisório, de modo que deve ser liberado nos termos da decisão de ID 119367618.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA – CPF/CNPJ: *15.***.*57-53 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 2.151,42 (dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA – CPF/CNPJ: *15.***.*57-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2,100,38 DATA DO BLOQUEIO: 10/05/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000009446620 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/05/2022 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA – CPF/CNPJ: *15.***.*57-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: PICPAY SERVIÇOS S.A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 10,35 DATA DO BLOQUEIO: 10/05/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000009446610 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/05/2022 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA – CPF/CNPJ: *15.***.*57-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: NU PAGAMENTOS S.A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 40,71 DATA DO BLOQUEIO: 10/05/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000009446638 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/05/2022 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:49
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *15.***.*57-53 (EXECUTADO).
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29/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/03/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:48
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *15.***.*57-53 (EXECUTADO)
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21/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/09/2022 18:09
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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14/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/05/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:22
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CEREAIS VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011467-80.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEREAIS VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOSE CAMILO ALVES, RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:16
Recebidos os autos
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08/07/2021 00:16
Declarada incompetência
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28/06/2021 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CEREAIS VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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