TJDFT - 0752824-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/04/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARLUCE AGUIAR FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0752824-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARLUCE AGUIAR FERREIRA Decisão O exequente requer o levantamento de eventuais cifras constritas.
Todavia, conforme se depreende da certidão de ID 214963585, os valores obtidos nas pesquisas de ativos financeiros da executada foram irrisórios perante o débito, razão pela qual foram desbloqueados.
Posto isso, indefiro o pedido para expedição de alvará de levantamento de valores (ID 221937123).
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (até 09/12/2025, ID 220523928).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 15:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARLUCE AGUIAR FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752824-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARLUCE AGUIAR FERREIRA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 09/12/2024, data da publicação da certidão de ID 214963585), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A penhora do veículo de placa JJV8653 ficará mantida à guisa de medida coercitiva.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 15:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLUCE AGUIAR FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLUCE AGUIAR FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLUCE AGUIAR FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLUCE AGUIAR FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:31
Outras decisões
-
15/05/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 11:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:57
Declarada incompetência
-
08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
16/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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26/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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