TJDFT - 0719467-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
01/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719467-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: RAFAEL COSTA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que a parte ré é proprietária do imóvel nº 1204 do Condomínio Residencial Bela Vista.
Informa que a parte requerida entabulou acordo para pagamento de débitos em aberto quanto às cotas condominiais e demais consectários, mas não arcou com sua obrigação, conforme discriminado em planilha.
Esclarece que o débito alcança o importe total de R$ 10.843,73.
Explica que foram realizadas várias tentativas de composição amigável pela empresa que presta assessoria condominial, no entanto, todas infrutíferas.
Pretende, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do débito.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 231071956), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A cobrança de taxa condominial é obrigação do possuidor da unidade integrante de condomínio, a teor do artigo 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais, por se consubstanciarem em obrigações propter rem.
Assim, a obrigação recai tanto sobre o proprietário do imóvel quanto do ocupante da unidade.
In casu, a requerente anexou termo de acordo firmado com o réu com o escopo de comprovar a propriedade do imóvel, bem como a responsabilidade dele com o pagamento das cotas atinentes à sua unidade habitacional (id. 219827015).
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente os débitos em aberto de id. 219827016 e relatório de cobranças de id. 219827017.
A requerente ainda anexou Convenção de Condomínio e Ata de Assembleia.
Os referidos documentos autorizam o manejo da ação, comprovam as taxas inadimplidas e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.843,73 (dez mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/03/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719467-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: RAFAEL COSTA SILVA DECISÃO Defiro o pedido da parte autora para conceder a ela o prazo de quinze dias para que atenda ao comando da decisão de id. 220051511, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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