TJDFT - 0746395-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:36
Juntada de carta de guia
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26/06/2025 14:31
Juntada de guia de recolhimento
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23/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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17/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:37
Outras decisões
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09/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:08
Juntada de carta de guia
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06/03/2025 13:35
Juntada de guia de recolhimento
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28/02/2025 07:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0746395-97.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo (3419) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no art. 157, caput, do Código Penal, pois nos termos da denúncia (ID 216762237): Em 09/10/2024, por volta das 05h, no SQS 109, Bloco C, Apartamento 110, Brasília/DF, a denunciada LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mediante violência imprópria, exercida com o emprego de sonífero, subtraiu, para si, 01 computador, 02 aparelhos celulares da marca Samsung, 01 máquina Waterpink, 05 câmeras de vídeo, cartões de crédito e débito do banco Itaú e do Banco do Brasil, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, além de outros objetos pessoais, todos pertencentes à vítima idosa Em segredo de justiça.
Segundo consta, a denunciada foi contratada como cuidadora de MARTA, pois ela tem 64 anos de idade e é tetraplégica.
Valendo-se da situação e com o intuito de apoderar-se dos bens pertencentes à vítima, a denunciada compareceu à residência da vítima em 08/10/2024, por volta das 12h, prestou os serviços para o qual foi contratada e se ofereceu para pernoitar no local.
No entanto, a denunciada sugeriu que a vítima tomasse café antes de se deitar e, após insistência da denunciada, a vítima concordou.
Ato contínuo, a denunciada preparou o café, adicionou fortes doses de substância sonífera – ainda não identificada - sem que a vítima soubesse, e entregou a ela, que bebeu o café, levando a vítima à impossibilidade de qualquer resistência, provocando um sono profundo.
Assim, aproveitando-se do profundo estado de sonolência da vítima, a denunciada apoderou-se dos objetos e quantia em dinheiro acima mencionados, colocou-os em uma mala pertencente à vítima e deixou o local, em poder dos bens, conforme imagens das câmeras de segurança (Relatório de Investigação nº 319/2024-SIG/1ªDP – ID 215516858).
Cumprido mandado de busca e apreensão no endereço da denunciada, fora encontrada a mala da vítima, bem como dois frascos de 20ml de Rivotril 2,5 mg/ml (clonazepam) – o mesmo sedativo usado para entorpecer outra vítima, em ação diversa, em que a denunciada foi condenada.
Foi decretada a prisão preventiva da denunciada nos autos da medida cautelar n. 0746399-37.2024.8.07.0001.
O mandado de prisão preventiva foi devidamente cumprido.
A denunciada foi presa no dia 31/10/2024 (ID 216370593 e 216524496).
Posteriormente, a denunciada foi apresentada em audiência, no Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, onde foi analisada a regularidade do cumprimento do mandado de prisão (ID 216380872).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 7 de novembro de 2024.
Na ocasião, a prisão preventiva da denunciada foi mantida por este Juízo (ID 216933092).
A denunciada foi citada pessoalmente (ID 217416405) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 218473276).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 218540977).
Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas JEANE ROCHA DUARTE e IZABEL RUTH ROCHA DUARTE.
A denunciada foi interrogada.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu vista dos autos para juntada de documentos.
A Defesa Técnica, na mesma fase processual, requereu a concessão de liberdade provisória.
O pedido do Ministério Público foi deferido.
Por sua vez, o pedido formulado pela Defesa referente a revogação de prisão, não foi conhecido.
Foi determinado a distribuição do pedido de liberdade provisória, em autos apartados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar a denunciada como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.
Requereu ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos à vítima.
Juntou documentos aos autos, bem como cópia do Laudo de Perícia Criminal realizado no celular da denunciada (ID 223961932, 223961933, 223961934 e 224077487) (ID 223961931).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais, requereu a absolvição da denunciada, sob a alegação de que não há provas suficientes para condenação (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de roubo para crime de furto, sob a alegação de ausência de elementos que comprovem a suposta dopagem da vítima.
Por fim requereu a improcedência do pedido de reparação de danos, sob a alegação de ausência de pedido expresso na denúncia (ID 224336258).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de roubo impróprio.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal se confirmaram na fase judicial.
A materialidade do delito foi demonstrada, pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão n. 25/2019 (ID 44649790), Termo de Restituição n. 9/2019 (ID 44649794), Ocorrência Policial n. 92/2019-0 (ID 215516851), Relatório Final (ID 44649820), Histórico de Ocorrências (ID 215516854, 215516855 e 215516858), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria, de igual forma, está demonstrada.
Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Em segredo de justiça declarou: Que a denunciada Luciana trabalhou em sua residência por dois dias como cuidadora, que ela foi contratada por meio de indicação feita em um grupo de WhatsApp gerenciado por sua sobrinha.
Que não entrevistou Luciana, que começou a trabalhar imediatamente após o contato, que no primeiro dia, a denunciada chegou às 9h, embora o horário combinado fosse às 8h e trabalhou até as 20h, que a denunciada era carinhosa, prestativa e alegre, que no segundo dia, Luciana atrasou-se novamente, chegando às 15h, que propôs compensar o atraso dormindo na casa de Marta para prestar assistência durante a noite, que aceitou a proposta, e Luciana desempenhou suas tarefas utilizando equipamentos como um guincho manual para auxiliar nos seus cuidados, eu durante a tarde, Luciana preparou café para ela, que notou um gosto estranho, mas ainda assim consumiu a bebida com a ajuda da cuidadora, devido à sua limitação física, que após ingerir o café, adormeceu inesperadamente por volta das 23h e só acordou no dia seguinte, às 8h20, que não era habitual dormir tanto tempo seguido, já que geralmente dorme apenas três a quatro horas por noite, que quando acordou percebeu a ausência de dois celulares que normalmente ficavam em um suporte próximo a ela, que sua irmã identificou a falta de outros objetos, como câmeras de vídeo, perfumes, roupas de cama e um notebook pertencente à sobrinha da vítima, que não ouviu barulhos durante a madrugada, apesar de ter sono leve, que as imagens de câmeras de segurança do prédio mostraram Luciana deixando o local por volta das 5h com um carrinho de mão, uma mala e várias bolsas, que não recebeu qualquer aviso ou justificativa de Luciana sobre sua saída antecipada, contrariando o combinado de permanecer até o final do dia, que houve uma busca na casa da denunciada, que reconheceu itens pessoais, como perfumes e uma escova de cabelo, que haviam sido levados, que não conseguiu identificar com certeza uma mala apreendida, pois não recordava se ela ou seus sobrinhos haviam deixado uma mala específica no local, que os objetos subtraídos incluíam itens de alto valor sentimental e econômico, como câmeras, perfumes, roupas de cama e outros bens pessoais, mas não consegue estimar o prejuízo total, que não fazia uso de medicamentos para dormir, que os únicos remédios que toma regularmente são aqueles destinados ao tratamento de dores musculares e nervosas, que depende de cuidadores para tomar os remédios prescritos, devido à limitação de movimentos nas mãos, e que, durante os dias em que Luciana trabalhou, era esta quem a auxiliava com os medicamentos, que o café preparado por Luciana no segundo dia foi consumido apenas por ela, enquanto a denunciada costumava tomar o café separadamente na cozinha (ID 220566414).
A testemunha JEANE ROCHA DUARTE declarou: Que mora no mesmo bloco que a vítima, que sua mãe é tetraplégica, que mora no apartamento 220, enquanto Marta mora com a vítima no apartamento 105, que auxiliou na busca de uma cuidadora para sua mãe, que publicou um anúncio em um grupo de cuidadores no WhatsApp, que a denunciada respondeu ao anúncio e demonstrou interesse, sendo o contato encaminhado à tia, que não verificou as referências de Luciana antes de sua contratação, que Luciana iniciou suas atividades como cuidadora, tendo realizado apenas um dia de trabalho, que sua tia gostou do desempenho de Luciana, que retornou posteriormente devido à dificuldade de encontrar outra pessoa para o serviço, que durante o segundo dia de trabalho, foi acordado que Luciana pernoitaria no apartamento para cuidar da vítima, entretanto, no dia do ocorrido, Luciana saiu às 5 horas da manhã, levando diversos pertences do imóvel, que soube do roubo por sua mãe, que a avisou por telefone de que a cuidadora havia levado itens da casa, que é sindica do bloco, que verificou as câmeras de segurança do prédio e confirmou que Luciana saiu com uma mala de rodinhas e uma bolsa de ombro, itens que ela não possuía ao entrar no imóvel, que sua mãe identificou, posteriormente, que faltavam objetos como computador, câmeras de vídeo, cartões de crédito e débito, celulares e dinheiro, que a descoberta dos itens furtados ocorreu de forma gradual, à medida que os objetos eram procurados e percebidos como ausentes, que após o ocorrido, medidas de segurança adicionais foram tomadas, como a instalação de fechaduras eletrônicas e câmeras no imóvel, que tentou contato com Luciana, mas descobriu que estava bloqueada, que a denunciada não retornou ao local nem procurou por pagamento pelos dias trabalhados, que, considerando o valor dos objetos furtados, estima que o valor dos itens subtraídos aproximam de uns quinze mil reais, que só o computador valia na média de seis mil reais, que não estava presente durante a busca e apreensão na casa da denunciada, mas soube que alguns objetos foram reconhecidos pela vítima como pertencentes ao imóvel furtado, que não sabe que perfume sua mãe usa, que tanto sua mãe e sua tia tomam café, que não sabe informar todos nomes dos remédios que sua mãe toma, que ela tem sono leve, que normalmente a cuidadora que dá medicação para sua mãe (ID 220566416).
A testemunha IZABEL RUTH ROCHA DUARTE, irmã da vítima, declarou como informante: Que chegou à residência de Marta pela manhã e permaneceu durante todo o dia, que a denunciada Luciana demonstrou comportamento cordial e interagiu com Marta, incluindo momentos descontraídos durante a noite, que Marta teria relatado que Luciana insistiu para que ela tomasse um café, que Marta descreveu como tendo um gosto amargo, que não presenciou diretamente este episódio, pois havia se recolhido ao seu quarto por volta das 21 horas, que na manhã seguinte observou que Marta apresentava sonolência excessiva e comportamento incomum, permanecendo na cama até às 11 horas, horário fora de seu hábito, que ao despertar, Marta percebeu a ausência de vários objetos pessoais, incluindo dois celulares, câmeras de vídeo, um computador, perfumes, cartões bancários, uma máquina de higiene bucal, dinheiro e outros itens, que confirma que muitos desses objetos costumavam ficar em locais fixos no apartamento, como um computador no quarto e itens de uso cotidiano, mas não estavam mais lá, que durante a manhã, percebeu a porta do apartamento aberta, fato que chamou sua atenção, que Marta tentou contato com Luciana por telefone e mensagens de WhatsApp, mas não obteve resposta, que mais tarde soube que a polícia localizou alguns objetos pertencentes a Marta, mas que não tinha conhecimento específico sobre quais itens foram recuperados, que Marta avaliou o prejuízo causado pelo desaparecimento dos bens em cerca de R$ 15.000,00, que o comportamento de Luciana na noite anterior ao desaparecimento dos objetos não demonstrou sinais evidentes de suspeitas, embora tenha achado estranho que Marta tenha se sentido pressionada a tomar o café, que o porteiro do prédio confirmou que Luciana havia saído do local naquela manhã, e mencionou que Luciana estava com uma bolsa que Isabel não reconheceu como pertencente à casa, que a residência de MARTA possuía um depósito onde eram guardadas bolsas e outros itens que não estavam em uso, mas não sabia afirmar se a bolsa utilizada por Luciana pertencia ao local, que o desaparecimento dos bens causou grande prejuízo emocional e financeiro a Marta (ID 220566420).
Interrogada, a denunciada declarou: Que esteve na residência da vítima Marta em 9 de outubro de 2024, realizando seu trabalho como cuidadora, que chegou ao local com sua mala preta, que estava danificada, e recebeu da anfitriã um empréstimo de outra mala para transportar seus pertences ao final do plantão, que saiu da casa às 5h45 da manhã, pois tinha outro compromisso profissional, negando que tenha partido às 5h como alegado na denúncia, que não furtou qualquer bem da vítima, que serviu o café a Marta, pois fazia parte da rotina dela e que não adicionou nenhum tipo de substância indevida à bebida, que os medicamentos de uso regular de Marta já estavam devidamente separados e administrados de acordo com a orientação médica, que nunca teve desentendimentos com Marta, não entende o motivo das acusações e reforçou que sua relação com a vítima sempre foi profissional e respeitosa, que não respondeu às ligações e mensagens de Marta após o ocorrido, que ficou chateada pelo não pagamento de seus serviços, alegando que não recebeu a remuneração nem pelo primeiro nem pelo segundo plantão, que havia combinado de buscar a mala emprestada em outra ocasião, que já enfrentou um processo criminal relacionado a um episódio envolvendo o chamado "boa noite Cinderela", mas negou veementemente ter usado qualquer substância controlada ou ilícita no caso em questão, que já havia trabalhado na casa de Marta anteriormente, mas de forma pontual, que no dia em questão não houve brigas ou incidentes com Marta, que o bloqueio de contato não teve relação com qualquer desentendimento, mas sim com sua insatisfação pelo tratamento recebido, que em relação aos bens subtraídos, não tem qualquer relação com o desaparecimento dos itens mencionados na denúncia, que não usou cartões bancários da vítima, nem tem informações sobre o paradeiro dos objetos (ID 220566423).
Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime imputado à denunciada.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Com efeito, os depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboraram as provas colhidas em fase extrajudicial.
Os elementos extraídos do conjunto probatório revelam que a denunciada subtraiu para si, mediante violência imprópria (uso de sedativo), vários produtos pertencentes a vítima MARTA.
A vítima MARTA relatou em juízo que, após ingerir café dado pela denunciada, sentiu-se sonolenta e desacordou, percebendo, ao recobrar a consciência, que diversos objetos de sua casa haviam sido subtraídos.
A vítima declarou: [...] que a denunciada trabalhou em sua residência por dois dias como cuidadora, que foi contratada por meio de indicação feita em um grupo de WhatsApp através da ajuda de sua sobrinha, que no segundo dia, a denunciada atrasou o horário de chegada e propôs compensar o atraso dormindo na casa dela para prestar assistência durante a noite, o que foi aceito, que durante a tarde, Luciana preparou café para ela, que notou um gosto estranho, mas ainda assim consumiu a bebida com a ajuda da cuidadora, devido à sua limitação física, que após ingerir o café, adormeceu inesperadamente por volta das 23h e só acordou no dia seguinte, às 8h20, que não era habitual dormir tanto tempo seguido, já que geralmente dorme apenas três a quatro horas por noite, que ao despertar, percebeu a ausência de dois celulares que normalmente ficavam em um suporte próximo a ela, que os objetos subtraídos incluíam itens de alto valor sentimental e econômico, como câmeras, perfumes, roupas de cama e outros bens pessoais, mas não conseguiu estimar o prejuízo total, que não fazia uso de medicamentos para dormir, sendo os únicos remédios tomados regularmente destinados ao tratamento de dores musculares e nervosas, que o café preparado por Luciana no segundo dia foi consumido apenas por ela, enquanto a denunciada costumava tomar o café separadamente na cozinha [...].
A testemunha JEANE, em suas declarações, afirmou que [...] após receber a informação pela sua mãe que a denunciada tinha levado vários objetos, acessou as câmeras do bloco e viu que a denunciada havia saído do prédio às 5h da manhã, com uma mala de rodinhas e uma bolsa de ombro contendo diversos pertences da vítima MARTA, que a mala e a bolsa não estavam com a denunciada quando ela chegou ao apartamento de sua mãe, que tentou contato com a denunciada, mas não obteve êxito, que não estava presente durante a busca e apreensão na casa da denunciada, mas soube que alguns objetos foram reconhecidos pela vítima como pertencentes ao imóvel furtado [...].
A versão de JEANE foi corroborada pelas declarações da testemunha IZABEL que relatou: [...] que chegou à residência de Marta pela manhã e permaneceu durante todo o dia, que Marta teria relatado que Luciana insistiu para que ela tomasse um café, que Marta descreveu como tendo um gosto amargo, que não presenciou diretamente este episódio, pois havia se recolhido ao seu quarto por volta das 21 horas, que na manhã seguinte, observou que Marta apresentava sonolência excessiva e comportamento incomum, permanecendo na cama até às 11 horas, horário fora de seu hábito, que ao despertar, Marta percebeu a ausência de vários objetos pessoais, incluindo dois celulares, câmeras de vídeo, um computador, perfumes, cartões bancários, uma máquina de higiene bucal, dinheiro e outros itens, que muitos desses objetos costumavam ficar em locais fixos no apartamento, como um computador no quarto e itens de uso cotidiano, mas não estavam mais lá, que durante a manhã percebeu a porta do apartamento aberta, fato que chamou sua atenção, que soube que a polícia localizou alguns objetos pertencentes a Marta, mas que não tinha conhecimento específico sobre quais itens foram recuperados, que o porteiro do prédio confirmou que Luciana havia saído do local naquela manhã, e mencionou que Luciana estava com uma bolsa que Isabel não reconheceu como pertencente à casa, que o desaparecimento dos bens causou grande prejuízo emocional e financeiro a Marta [...].
As versões da vítima MARTA e das testemunhas JEANE e IZABEL, foram corroboradas pelas imagens obtidas pelas câmeras de segurança do local.
Pelas imagens, é possível verificar que a denunciada sai do local, às 5h da manhã, com uma mala de rodinhas e uma bolsa com os pertences da vítima (ID 215516858).
A denunciada não nega que esteve na casa da vítima por duas vezes para prestar serviço de cuidadora, todavia, nega que tenha subtraído qualquer objeto da vítima.
Em seu interrogatório, em síntese, declarou: [...] que só pegou a mala, que na verdade recebeu a mala emprestada para substituir a sua mala preta que estava com zíper quebrado, que precisava transportar seus equipamentos e que a Izabel ofereceu uma mala para levar os equipamentos, que ela devolveria no próximo plantão, que não sedou a vítima para roubá-la, que saiu da casa às 5h45 da manhã, pois tinha outro compromisso profissional, que serviu o café a Marta pois fazia parte da rotina dela e que não adicionou nenhum tipo de substância indevida à bebida, que os medicamentos de uso regular de Marta já estavam devidamente separados e administrados de acordo com a orientação médica, que nunca teve desentendimentos com Marta, não entende o motivo das acusações e reforçou que sua relação com a vítima sempre foi profissional e respeitosa, que ficou chateada com o tratamento e as mensagens da vítima após o ocorrido, por isso não respondeu as mensagens, que não recebeu o pagamento nem pelo primeiro nem pelo segundo plantão, que foi processada criminalmente em um episódio envolvendo o chamado "boa noite Cinderela", que usou outro remédio naquela ocasião, que não tem qualquer relação com o desaparecimento dos itens mencionados na denúncia, que não usou cartões bancários da vítima, nem tem informações sobre o paradeiro dos objetos [...].
Embora negue a autoria do crime, sua versão resta dissociada da prova dos autos.
Ora, ao contrário do que alega, foram apreendidos diversos objetos em sua residência que foram subtraídos da casa da vítima foram localizados com a denunciada (AAA n. 653/2024 - ID 216394709).
Os bens foram reconhecidos pela vítima.
Nesse contexto, cabe salientar que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando alinhado aos demais elementos acostados aos autos.
Nesse sentido: [...] 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie [...] (TJDFT, Acórdão 1729181, 07040177920228070007, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023).
Como bem observa o Ministério Público [...] a acusada possui um histórico criminal relevante, incluindo o uso de medicação para a prática do crime conhecido como “boa noite Cinderela”, o que torna ainda mais concreto o relato da vítima, que afirmou ter sono leve e dificuldade para dormir e nesse dia ter adormecido de forma mais intensa [...].
Portanto, a avaliação das circunstâncias fáticas demonstra o preenchimento dos elementos do fato típico descrito no art. 157, caput, do Código Penal, logo, a condenação da denunciada é medida que se impõe.
A Defesa Técnica requereu absolvição.
Alega insuficiência probatória.
Alega inconsistência nas informações apresentadas pela vítima no que se refere aos bens apreendidos na casa da denunciada, com os bens que a vítima informou em seu depoimento, como por exemplo, a escova e perfume indicados.
Alega inconsistência no depoimento da vítima e das testemunhas, referente ao horário de saída da denunciada da casa da vítima, na data dos fatos.
Alega que as filmagens acostadas aos autos não são robustas o suficiente para demonstrar que a denunciada teria subtraído qualquer objeto da residência da vítima.
Alega que não é possível identificar o que tinha dentro da referida mala ou até mesmo se realmente tinha algo lá.
Ao final, argumenta que diante da presença de inúmeras inconsistências no depoimento da vítima, tal depoimento não pode ser utilizado para fundamentar uma condenação em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Sem razão.
Como alinhavado acima, após a análise detalhada dos autos e das provas apresentadas, verifica-se os elementos probatórios são claros e consistentes, permitindo concluir, sem margem de dúvida, pela responsabilidade da denunciada no delito de roubo.
A vítima, em suas declarações, afirmou que na noite do dia 08/10/2024 a denunciada pediu insistentemente que ela tomasse várias doses de café antes de dormir.
Disse ainda que na madrugada do dia 09/10/2024 - quando houve a subtração dos bens, dormiu profundamente à noite inteira sem acordar nenhuma vez, algo totalmente incomum, já que ela tem o hábito de levantar várias vezes durante à madrugada.
Com efeito, o fato de a denunciada estar no local do crime no exato momento em que a vítima foi dopada, bem como no momento da subtração dos bens, conforme observado nas imagens das câmeras de segurança do local, bem como do relato das testemunhas, demonstram, indene de dúvidas, o dolo e o vínculo da denunciada com o roubo perpetrado.
A imagens revelam que a denunciada chegou ao condomínio carregando duas sacolas nas mãos: uma preta e outra azul.
Revelam que a denunciada permaneceu no apartamento da vítima até as 05h50 do dia 09/10/2024, quando foi gravada pelas câmeras de segurança do condomínio saindo com a mesma sacola azul e uma mala de rodas que pertencia à vítima.
A mera alegação da enunciada de que a mala preta teria sido um empréstimo, de que saiu mais cedo porque teria que se apresentar em outro emprego, bem como a negativa de que não subtraiu os itens da vítima, não é o suficiente para afastar a conduta, já que nas imagens obtidas através das câmeras de segurança somente a denunciada foi vista entrando e saindo do apartamento da vítima, no momento que antecedem o desaparecimento dos bens.
A versão apresentada pela defesa não foi corroborada por qualquer elemento de prova.
Ora, nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Ou seja, de nada serve ao processo como instrumento probatório a alegação infundada, sem lastro em provas lícitas e colhidas na forma da lei adjetiva.
Aplica-se, então, o antigo adágio latino allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ressalta-se que houve ainda a apresentação e apreensão de diversos objetos (AAA no. 653/2024 - ID 216394709) com a denunciada, sendo que a vítima os reconheceu parcialmente.
Com relação as alegações de inconsistência no depoimento da vítima e testemunhas, verifica-se que a versão da vítima encontra respaldo nas demais provas dos autos, sendo a prova uníssona, harmônica e suficiente para sustentar a condenação.
Como dito anteriormente, é pacífico o entendimento de que o depoimento da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância e prepondera nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, especialmente quando descreve, com firmeza a dinâmica de que como ocorreram os fatos.
Assim, a conduta é típica e há provas suficientes para a condenação, restando afastadas as teses defensivas de ausência de provas.
Ora, os atos praticados pela denunciada revelam sua ação dolosa, pois, como dizia o Ministro Nélson Hungria, a ação revela a intenção dolosa do agente.
Confira-se o escólio do saudoso mestre: Como reconhecer-se a ‘voluntas ad necem’? Trata-se de um ‘factum internum’, e desde que não é possível pesquisa-lo no ‘foro intimo’ do agente, tem-se inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo.
O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato (Comentários ao Código Penal, Vol.
V, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 49).
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica requereu a desclassificação do crime de roubo com violência impropria para o crime de furto, sob a alegação da ausência de elementos aptos a comprova a suposta dopagem.
Sem razão.
No presente caso, o conjunto probatório demonstra indene de dúvida que a denunciada, com liame subjetivo, adentrou ao imóvel da vítima e a dopou com medicamento não identificado, misturado ao café (violência imprópria).
A vítima relatou no depoimento e em juízo que estranhou o gosto do café, mesmo indagando sobre o gosto, a denunciada continuava pondo café para a vítima, alegando de que o gosto estava diferente por conta do açúcar colocado.
Com efeito, a vítima narrou que [...] Durante a tarde, Luciana preparou café para a depoente, que notou um gosto estranho, mas ainda assim consumiu a bebida com a ajuda da cuidadora, devido à sua limitação física.
Após ingerir o café, Marta adormeceu inesperadamente por volta das 23h e só acordou no dia seguinte, às 8h20.
Destacou que não era habitual dormir tanto tempo seguido, já que geralmente dorme apenas três a quatro horas por noite [...].
A vítima acrescentou que em razão do seu entorpecimento, só acordou no dia seguinte, oportunidade em que percebeu, inicialmente, que os dois aparelhos de celular que ficam perto dela, haviam sido subtraídos.
Posteriormente, verificou que vários itens do banheiro, como por exemplo, produtos de cabelo, perfumes, tinta, escova de cabelo, lençóis, fronhas, roupa de banho, entre outros, também haviam sido subtraídos.
As declarações das testemunhas JEANNE e IZABEL corroboraram as declarações da vítima.
E mais, além da prova oral colhida nos autos, foram encontrados diversos objetos subtraídos da vítima, em poder da denunciada (AAA no. 653/2024 - ID 216394709).
Convêm ressaltar que a ausência de laudo de exame de corpo de delito na vítima, para atestar qual substância foi empregada para reduzir a capacidade de resistência dela, não tem o condão de afastar a tipificação do delito de roubo narrado na denúncia, praticado mediante violência imprópria.
Ora, o laudo apontado pela defesa não é o único meio de prova do meio empregado pela denunciada na prática do crime, pois a legislação adjetiva pontua que existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência de violência, como se verificou no presente caso.
No presente caso, não há que se desclassificar para o crime de furto, pois, no caso, embora não tenha ocorrido a vis corporalis, houve emprego de violência imprópria, porquanto foi utilizada a droga como meio de execução para impossibilitar a defesa ou resistência da vítima, a qual ingeriu substância que lhe causou sonolência anormal, sendo que era acostumada a beber café e nada disso lhes aconteceu antes, consoante prova oral colhida, podendo o exame de corpo de delito ser suprido, quando a prova é farta, como no caso.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
GOLPE “BOA NOITE, CINDERELA”.
NULIDADE.
DEFICIÊNCIA NA DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
TESTEMUNHAS INDIRETAS.
AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA [...] 2.
Por meio de um conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal), tendo em vista a subtração de bens pertencentes à vítima com a utilização do golpe “Boa noite, Cinderela”, em concurso de pessoas [...] 4.
A ausência de exame toxicológico, não desabona a fundada acusação, pois o acervo probatório, robusto, coligidos aos autos revelou-se suficiente para identificar o “modus operandi” da empreitada criminosa, em que as acusadas se utilizaram do nominado golpe “Boa noite, Cinderela”, para cometer o ilícito, tornando-se prescindível a perícia criminal. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão 1790796, 0712260-11.2019.8.07.0009, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023).
Portanto, o laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação do meio que tornou impossível a resistência da vítima, podendo ser comprovado por outros meios de prova, como a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas, como ocorreu no presente caso.
Nesse ponto, destaca-se que durante cumprimento de mandado e busca e apreensão na residência da denunciada, foram encontrados 2 (dois) frascos do medicamento “Rivotril”, costumeiramente utilizado nesses tipos de crime, vulgarmente conhecidos como “boa noite Cinderela”, semelhante ao “modus operandi” empregado no caso em apuração nestes autos (AAA 653/2024 - ID 216394709).
Deste modo, o acervo probatório acostado aos autos demonstra que a vítima teve sua capacidade de resistência reduzida pela administração, na bebida, de alguma substância ministrada pela denunciada, o que foi fundamental para que ela subtraísse os bens.
Assim, comprovado o crime de roubo circunstanciado, praticado por meio de violência imprópria, com uso de sedativo, torna-se inviável a desclassificação para o crime de furto qualificado.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA (CPF n. *91.***.*18-20), qualificada nos autos, como incursa no art. 157, caput, do Código Penal.
Observando as diretrizes previstas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, e supera os limites previstos para o tipo penal, devendo ser considerada em desfavor da denunciada, pois estava em cumprimento de pena por crime anterior: Autos PJe n. 0701513-66.2023.8.07.0007; Data do fato: 28/01/23, Trânsito em julgado: 22/01/24 (ID 217293256, p. 14-15).
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
MAIOR REPROVABILIDADE.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA.
PENA-BASE.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
Permite-se a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, em razão de ter sido cometido o crime de furto enquanto o indivíduo cumpria pena por delito anterior, situação que reflete seu desrespeito aos sistemas e institutos penais, frustrando seu processo de ressocialização.
Não caracteriza bis in idem a consideração do fato de que o agente praticou novo crime enquanto em cumprimento de pena por crime anterior, uma vez que a condenação em si não foi considerada, mas, sim, o comportamento recalcitrante apresentado.
Restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar por diferentes critérios para o incremento da pena-base, sendo certo que o réu não possui direito subjetivo à adoção de determinada fração de aumento, ainda que lhe pareça mais favorável (TJDFT, Acórdão 1944327, 0720866-76.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024).
A denunciada não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes.
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta da denunciada.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Inexistem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (Autos PJe n. 0701513-66.2023.8.07.0007; Data do fato: 28/01/23, Trânsito em julgado: 22/01/24 (ID 217293256, p. 14-15).
Assim, elevo a pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Finalizando, não havendo mais circunstâncias a considerar, fixo a pena, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
A denunciada iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal, porquanto apresenta circunstâncias judiciais negativas e é reincidente.
O regime fixado mostra-se o mais adequado, já que, no caso, fixar regime de cumprimento de pena menos severo não atenderia os fins da pena (finalidades: preventiva e retributiva).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a denunciada não preenche os requisitos para a substituição, em especial, por apresentar circunstâncias judiciais negativas e reincidência, conforme preceitua o art. 44, do Código Penal.
Incabível o sursis nos moldes do art. 77, do Código Penal.
A denunciada encontra-se presa preventivamente e não há qualquer alteração fática apta para que seja colocado em liberdade.
A prisão deve ser mantida, visto que a denunciada já foi condenada pela prática de outras infrações penais e, portanto, as circunstâncias conduzem à inevitável conclusão de que, em liberdade, encontrará estímulo para a prática de novas infrações penais.
Assim, imprescindível é a manutenção da segregação cautelar da denunciada para evitar a reiteração delitiva, ou seja, permanecem íntegros os motivos para a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
A concessão de liberdade com medidas diversas da prisão também não é recomendável para garantir a aplicação da lei penal, conforme já fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar.
Ressalta-se que a denunciada possui condenação em crime de patrimônio.
Assim, NEGO à denunciada o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se a prisão.
O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração.
O pedido improcede, pois é indispensável a indicação de valor determinado para que seja objeto da instrução.
Mostra-se inviável a fixação de valor de reparação de danos materiais, porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, o valor pleiteado deveria ser objeto de contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido confira-se: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO [...] A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. ...
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, pôr na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia [...] Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015 [...] Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado [...].
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo (TJDFT, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Assim, deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), resguardando-se o direito da vítima de propor ação na esfera cível no intuito de tutelar danos materiais e morais que entender fazer jus.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Em relação aos bens apreendidos e ainda acautelados aos autos – itens 1, 2, 3, 5, 7, 8, 15 e 18 (AAA 653/2024 - ID 216394709 e Relatório SIGOC - ID 225198508), após o trânsito em julgado, se não comprovados a propriedade e reclamados no prazo legal, Decreto o Perdimento em favor da União (art. 123 e 124, do CPP).
Por sua vez, em relação aos bens apreendidos e ainda acautelados aos autos - itens 4, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 (AAA 653/2024 - ID 216394709 e Relatório SIGOC - ID 225198508), após o trânsito em julgado, por constituem instrumento/produto do crime, Decreto o Perdimento em favor da União (art. 91, II, b, do CP).
Por fim, providencie a serventia. (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) o recolhimento de mandado de localização encaminhado à DCPI. (vii) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEP-DF.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 10:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0746395-97.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo (3419) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA DECISÃO
VISTOS.
ID 220929402 - DEFIRO o pedido.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias conforme solicitado.
Superado o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/12/2024 17:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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06/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
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01/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/11/2024 12:44
Outras decisões
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
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01/11/2024 07:49
Juntada de laudo
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01/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 18:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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23/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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