TJDFT - 0777885-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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15/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SILENE MARQUES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777885-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILENE MARQUES FURTADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por SILENE MARQUES FURTADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, uma vez que a ação foi movida em 09/2024, tendo como objeto a cobrança de dívidas referentes aos meses de 11/2020 e 12/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 209745896.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.471,10 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:56
Outras decisões
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17/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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