TJDFT - 0031517-12.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031517-12.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEMENTE GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2023 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
21/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de CLEMENTE GOMES DO NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037569-24.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Elcio Raimundo Zacarias
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 03:56
Processo nº 0723341-44.2020.8.07.0001
Manoel Luiz da Silva Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 19:22
Processo nº 0012492-40.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Edovaldo de Jesus Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 09:23
Processo nº 0716676-75.2021.8.07.0001
Sociedade Porvir Cientifico
Emiliana Guilherme Raimundo Albernaz
Advogado: Joao Guilherme Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 13:10
Processo nº 0012476-39.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Jose Pereira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 07:31