TJDFT - 0755577-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:29
Outras decisões
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
08/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:19
Outras decisões
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755577-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desocupação do imóvel, ao exequente para corrigir a planilha atualizada do débito, devendo incluir os alugueis vencidos até a data da desocupação, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:27
Outras decisões
-
11/06/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755577-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO SENTENÇA 1.
MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA. ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO e JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram, em 03.08.2021, contrato de locação do imóvel localizado no SCLN 412 Bloco D Lote 8 Sala 106 - Brasília- DF.
Afirmou que os réus deixaram de arcar com o pagamento dos aluguéis, taxas condominiais e seguro incêndio vencidos entre setembro a dezembro de 2024 e IPTU/TPL de setembro e outubro de 2024.
Requereu a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e a condenação dos réus a desocuparem o imóvel, sob pena de despejo, bem como a condenação ao pagamento dos encargos vencidos no valor de R$ 6.763,67 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) e encargos vincendos além de custas e honorários.
Intimado a informar seu endereço eletrônico, juntar o contrato de locação, adequar o pedido e esclarecer a planilha de cálculo (ID 221871615), o autor juntou emenda a inicial (ID 222259633).
Citados (IDs 224642400, 224642402 e 224641113), os réus não apresentaram contestação (ID 227548129). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do despejo e da cobrança Os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 221146575), o qual não foi impugnado pelos réus.
A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando os réus de adimplir com as obrigações convencionadas e não tendo purgado a mora, forçoso concluir pela procedência do pedido para que ocorra a rescisão contratual e consequente desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
O artigo 62, inciso I, da Lei de Locações, por sua vez, prevê a possibilidade de cumulação com ação de cobrança, razão pela qual a parte autora, em seu pedido final, formulou tal pretensão.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Dessa forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, nos moldes estabelecidos no contrato e declinados na petição inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de despejo.
CONDENO os réus ao pagamento dos alugueres, condomínio e seguro incêndio vencidos entre setembro a dezembro de 2024 e IPTU/TPL de setembro e outubro de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, desde o inadimplemento de cada parcela até a datado efetivo pagamento, bem como multa de 10%, nos termos da cláusula 3.5 do contrato (ID 221146575 - Pág. 4).
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 CPC), também acrescidas de seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento na cláusula 3.6 do contrato (ID 221146575 - Pág. 4).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:26
Outras decisões
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:53
Outras decisões
-
17/01/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/12/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 04:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755577-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguel proposta por MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em face de INAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO, partes qualificadas.
O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema PJ-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0706495-10.2024.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília.
A ação acima citada distribuída ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília trata das mesmas partes e do mesmo objeto e foi sentenciada (extinta sem julgamento de mérito) por desistência.
No caso, nos termos do art. 286, II, do CPC, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito as causas devem ser distribuídas por dependência e não aleatoriamente.
O fito da lei – neste aspecto – é prestigiar a garantia constitucional do juiz natural, de modo que a parte não “escolha” o juiz de sua preferência.
Do contrário, seria prestigiar a tentativa de fugir ao princípio da livre distribuição, corolário da garantia do juiz natural, quando a parte, inconformada com decisão contrária a seus interesses, pretende que outro juízo conheça da sua causa, procurando assim, contornar o disposto no artigo 286 do CPC.
Considerando que a ação já havia sido distribuída na 13ª Vara Cível e lá sido proferida sentença no processo de nº 0706495-10.2024.8.07.0001, entendo que houve repropositura da ação, sendo aquele juízo prevento.
Assim, DECLINO da competência deste juízo em favor da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Comunique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:34:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:49
Declarada incompetência
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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