TJDFT - 0716939-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716939-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que, após o descumprimento reiterado de decisões judiciais determinando a manutenção de seu plano de saúde, teve novamente suspenso seu plano de saúde em 18/11/2024, apesar da regularidade no pagamento das mensalidades por meio de depósito judicial, conforme determinado nos autos 0709341-19.2023.8.07.0006, em trâmite na Segunda vara Cível de Sobradinho.
Em face da situação, diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço por parte da requerida e do descumprimento reiterado das decisões judiciais, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada (ata de id 224508659), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A primeira requerida (Qualicorp) apresentou contestação escrita (ID 225189348), acompanhada de documentos.
A segunda requerida (Sul América Seguro Saúde S.A.) devidamente citada e intimada (ID 220912073, 219838676 e 222154948), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminar e presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da segunda ré (SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.), com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Para a reparação civil extrapatrimonial, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
O inadimplemento contratual, passível de ser indenizado, é aquele que, de fato, acarreta aflição psicológica no segurado, de modo a exorbitar o campo da normalidade e do mero aborrecimento aceitável da vida cotidiana, causando ofensa ou violação dos bens de ordem moral; ou seja, demonstrem lesão aos direitos da personalidade do indivíduo.
Da análise detida dos autos, tem-se que o reiterado descumprimento contratual e judicial por parte dos requeridos já é objeto de incidência de multas, conforme decisões proferidas no autos 0709341-19.2023.8.07.0006, em tramitação na 2ª Vara Cível de Sobradinho.
A conduta reiterada de descumprimento de ordem judicial das requeridas resultou na procedência do pedido de danos morais no valor de R$ 4.000,00, nos autos 0710200-98.2024.8.07.0006, em trâmite neste juizado, em virtude de obstar o reajuste do plano de saúde da autora, o que ensejou a suspensão do plano de saúde e, por consequência, impediu o acesso ao atendimento de saúde.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual e de ordem judicial não se converte, automaticamente, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não se pode banalizar o instituto do dano à dignidade, transformando-o em uma verdadeira indústria de indenizações ou em instituto capaz de gerar o enriquecimento ilícito.
Não se pode fazer incidir o dano moral a cada descumprimento de decisão judicial que venha ocorrer pela conduta das requeridas.
A finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação em danos morais deve se guiar pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o objetivo não pode permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado.
Há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Desta feita, considerando que já houve procedência do pedido em danos morais por suspensão indevida do plano de saúde, nos autos que tramitam neste juizado, além da existência de pedido em danos morais pendentes de análise nos autos que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho, que já majorou multa por descumprimento de ordem judicial, conclui-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se, observando a revelia da segunda ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 14:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 21/02/2025.
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716939-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a ré para apresentar resposta à presente demanda, de forma resumida e objetiva, juntando a documentação que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos e provas.
Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, deverão, dentro do prazo concedido, apresentar nomes, endereços completos com CEP e telefone, se for o caso, indicando, ainda, de forma clara e objetiva, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:50
Outras decisões
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/02/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/02/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:21
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716939-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/02/2025 13:00, na Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
19/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 06:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:37
Outras decisões
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/12/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA - CPF: *68.***.*34-87 (REQUERENTE)
-
26/11/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:07
Outras decisões
-
19/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/11/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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