TJDFT - 0746479-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:10
Expedição de Termo.
-
22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746479-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizada por FLAVIO AUGUSTO MILHOMEM, devidamente qualificados nos autos, ocasião em que requereram a abertura de Testamento Público feito por ARACY PINTO, falecida em 12/05/2024 (ID 220952829) o testamento foi juntado sob o ID215573964.
O Ministério Público se manifestou, ID221568465, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 220555983, indicando não haver outro testamento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 19438505) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o testamento de ID215573964, obedecendo a vontade da testadora.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
16/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:14
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:34
Juntada de portaria
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:55
Outras decisões
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04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/12/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:23
Declarada incompetência
-
24/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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