TJDFT - 0700476-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 22:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUZIA DE SANTANA COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUZIA DE SANTANA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700476-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE SANTANA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de qualquer razão que justifique a tramitação sigilosa, remova-se a anotação de sigilo dos documentos de ID 222056703 a ID 222056709, bem como em relação ao de ID 222056711.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Guarulhos/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Regularize a sua representação processual, apresentando instrumento procuratório atualizado, uma vez que o de ID 222056697 dataria de maio/2024; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação de comprovante de residência ATUALIZADO, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
Pontuo que o documento de ID 222056701 não se figura apto a comprovar o atual domicílio da parte, haja vista que datado de 2021.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora (Guarulhos/SP), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo o feito mantido neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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