TJDFT - 0701719-30.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701719-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI APELADO: EUALACE SILVA DOS SANTOS, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pela parte ré, Genesis Veículos Comércio, Serviços & Intermediações Eireli, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a quitar os débitos pendentes com a segunda ré, Itaú Administradora de Consórcios Ltda., relativamente ao contrato de consórcio firmado pelo autor, Eualace Silva dos Santos, para a aquisição de automóvel.
A apelante alega, em síntese, que o autor não teria pago todas as parcelas, mas apenas parte delas, de sorte que haveria a necessidade de aclarar a sentença para delimitar a quantidade de prestações a serem pagas perante a administradora do consórcio.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a ré Itaú Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão do veículo em questão em desfavor do autor, na qual tais partes entabularam transação a fim de que a mora fosse purgada, homologada por sentença em 11/7/25 (autos nº 0709997-14.2025.8.07.0003, da 1ª Vara Cível de Ceilândia). À primeira vista, a obrigação cominada à apelante, de arcar com os débitos em aberto, não tem a sua existência controvertida, mas apenas o valor correspondente.
Tendo em conta a transação na busca e apreensão, com a purga da mora pelo apelado, tal obrigação se tornou impossível de cumprir, de modo que a solução definitiva do litígio reclama a conversão da obrigação confessada em perdas e danos, arbitrando-se o valor correspondente.
Ademais, consoante a diretriz do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, a solução consensual deve ser estimulada sempre que possível.
Dessa forma, intime-se o apelado Eualace Silva dos Santos para se manifestar sobre o fato novo, bem como para informar o valor atualizado das parcelas a serem ressarcidas, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 933, do CPC.
Após, intime-se a apelante para também se manifestar sobre o fato novo, assim como informar se concorda com o valor apresentado, igualmente pelo prazo de cinco (5) dias.
Sendo viável a transação, apresente-se o instrumento em termos para a homologação.
Publique-se.
Brasília, DF, em 7 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701719-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENESIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI APELADO: EUALACE SILVA DOS SANTOS, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pela parte ré, Genesis Veículos Comércio, Serviços & Intermediações Eireli, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a quitar os débitos pendentes com a segunda ré, Itaú Administradora de Consórcios Ltda., relativamente ao contrato de consórcio firmado pelo autor, Eualace Silva dos Santos, para a aquisição de automóvel.
A apelante alega, em síntese, que o autor não teria pago todas as parcelas, mas apenas parte delas, de sorte que haveria a necessidade de aclarar a sentença para delimitar a quantidade de prestações a serem pagas perante a administradora do consórcio.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a ré Itaú Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão do veículo em questão em desfavor do autor, na qual tais partes entabularam transação a fim de que a mora fosse purgada, homologada por sentença em 11/7/25 (autos nº 0709997-14.2025.8.07.0003, da 1ª Vara Cível de Ceilândia). À primeira vista, a obrigação cominada à apelante, de arcar com os débitos em aberto, não tem a sua existência controvertida, mas apenas o valor correspondente.
Tendo em conta a transação na busca e apreensão, com a purga da mora pelo apelado, tal obrigação se tornou impossível de cumprir, de modo que a solução definitiva do litígio reclama a conversão da obrigação confessada em perdas e danos, arbitrando-se o valor correspondente.
Ademais, consoante a diretriz do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, a solução consensual deve ser estimulada sempre que possível.
Dessa forma, intime-se o apelado Eualace Silva dos Santos para se manifestar sobre o fato novo, bem como para informar o valor atualizado das parcelas a serem ressarcidas, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 933, do CPC.
Após, intime-se a apelante para também se manifestar sobre o fato novo, assim como informar se concorda com o valor apresentado, igualmente pelo prazo de cinco (5) dias.
Sendo viável a transação, apresente-se o instrumento em termos para a homologação.
Publique-se.
Brasília, DF, em 7 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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