TJDFT - 0756311-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0756311-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: ROME FEIRAS E PROMOCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o(a) AUTOR: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 07:59:45.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
13/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROME FEIRAS E PROMOCOES LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROME FEIRAS E PROMOCOES LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756311-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: ROME FEIRAS E PROMOCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LDP Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. em desfavor de Rome Feiras e Promoções Ltda. – EPP.
A parte autora narra que participou da 31ª edição da feira “Expotchê”, promovida pela ré, tendo instalado sua loja no local do evento com o objetivo de expor e comercializar vestuário de couro.
Alega que, após o encerramento das atividades no dia 07/06/2024, constatou, na manhã seguinte, o furto de diversas peças de vestuário avaliadas em R$ 130.000,00, conforme nota fiscal e boletim de ocorrência (ID 221518323 e ID 221518325).
Sustenta que a responsabilidade pela segurança do local era da ré, que teria recebido quantia expressiva para a realização do evento, e que a cláusula contratual que exclui tal responsabilidade seria abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (ID 221518309).
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 231779175), na qual sustenta, em síntese, que: (i) não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de contrato de locação de espaço regido pela Lei nº 8.245/91; (ii) a responsabilidade pela segurança dos bens expostos era da própria autora, conforme cláusula 17.2 do Manual do Expositor; (iii) contratou empresa de vigilância para as áreas comuns do evento e firmou apólice de seguro de responsabilidade civil (ID 231779191); (iv) não houve falha na prestação do serviço e, portanto, inexiste responsabilidade civil; (v) impugna o valor pleiteado a título de danos materiais, alegando que os valores constantes na nota fiscal não correspondem ao montante reclamado. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia central da demanda reside na existência ou não de responsabilidade contratual da ré pelos danos materiais decorrentes do furto das mercadorias da autora durante o evento.
A autora sustenta que a ré assumiu o dever de garantir a segurança do local, enquanto a ré afirma que tal responsabilidade era da própria expositora, conforme cláusula contratual expressa.
A matéria controvertida é, portanto, eminentemente de direito, consistindo na interpretação da cláusula contratual que trata da responsabilidade pela segurança dos bens expostos e na análise de eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos relevantes já estão suficientemente delimitados nos autos, com a juntada de documentos como o contrato, o manual do expositor, a nota fiscal e o boletim de ocorrência.
Dessa forma, entendo que a produção de prova testemunhal é desnecessária, pois a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos e na interpretação jurídica das cláusulas contratuais.
A dilação probatória pretendida pelas partes (IDs 237101407 e 237730407) não se mostra útil ou necessária para o deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida.
Ante o exposto, SANEIO o feito e INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:23
Outras decisões
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02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:58
Outras decisões
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14/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756311-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: ROME FEIRAS E PROMOCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:59:16.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
07/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 04:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756311-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: ROME FEIRAS E PROMOCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:01
Outras decisões
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26/12/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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