TJDFT - 0700197-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EMILIA RODRIGUES DAS NEVES em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700197-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA RODRIGUES DAS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora apresentou melhora clínica, não mais necessitando de internação em leito de UTI (ID 224406617), de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário, conforme confirmado pela própria parte autora no ID 226071302.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EMILIA RODRIGUES DAS NEVES em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:09
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/01/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700197-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA RODRIGUES DAS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora formula, dentre outros, pedido de condenação do requerido “por perdas e danos morais, com base nos critérios de reparação e punição (...).”.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Ainda, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da medida liminar deferida no ID 222603894.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/01/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/01/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/01/2025 14:00
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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