TJDFT - 0752616-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Objeto.
Ilegalidade havida em ambiente de Chamamento Público.
Seleção de entidades e instituições representantes da sociedade civil para atuação junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, no segmento Entidades Empresariais do Comércio Varejista.
Segurança.
Ato arrostado.
Critério de desempate na seleção das entidades concorrentes.
Alegação de preterição da impetrante - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio/DF.
Critério.
Maior tempo de Funcionamento.
Pessoas jurídicas de direito privada constituídas sob a forma de associações civis.
Data a ser considerada.
Data da constituição.
Impetrante.
Constituição em data substancialmente posterior à entidade selecionada - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.
Critério de desempate.
Aplicação correta e legítima.
Ilegalidade.
Inexistência.
Segurança denegada.
Preliminares.
Incompetência e perda do objeto.
Insubsistência.
Rejeição.
I.
Caso sob exame 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato imputado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal consubstanciado na alegada equivocidade na aplicação do critério de desempate, previsto no edital do certame, das entidades concorrentes no ambiente de chamamento público destinado à seleção de entidades e instituições para representarem a sociedade civil junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, no segmento Entidades Empresariais do Comércio Varejista.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do mandamus reside na aferição da subsistência da alegada ilegitimidade na aplicação do critério de desempate utilizado no ambiente de chamamento público destinado à seleção de entidades e instituições para representarem a sociedade civil junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, no segmento Entidades Empresariais do Comércio Varejista, apuração que demanda a aferição da data do início das atividades da concorrente, fixado como critério de desempate, em compasso com a entidade habilitada, que a suplantou, em compasso com o disposto na Codificação Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Compreendendo a postulação aviada no ambiente de mandado de segurança a viabilização de entrega de documentação no ambiente de chamamento público e, ademais, o reconhecimento do direito da impetrante à participação no conselho constituído pela administração, a concessão de liminar volvida a assegurar sua continuidade no certame seletivo e exame da documentação que apresentara, conquanto executada, não implica o exaurimento do objeto da impetração, à medida em que, aliado ao fato de que o provimento antecipatório tem natureza precária, deve ser ou não corroborado ao final, precipuamente em ambiente de certame seletivo público, pois a eventual denegação da ordem e cassação da medida liminar implicaria a desclassificação da concorrente que somente continuara no procedimento por força do provimento liminar. 4.
Segundo o literal e expressamente disposto pelo legislador codificado, o que corrobora a regular constituição e a existência legal da pessoa jurídica de direito privado é a data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, não a data em que houvera sua inscrição no cadastro da Receita Federal (CNPJ), consoante emerge da literalidade do disposto no artigo 45 do Código Civil vigorante, que reprisa o disposto 18, caput e § único, do Código Civil de 1916. 5.
Iniciando-se a existência legal da associação civil na data da inscrição dos seus estatutos no registro civil das pessoas jurídicas, esse termo traduz a data a ser considerada para fins de apuração do início do regular funcionamento da entidade, conduzindo à apreensão de que, observadas as alterações havidas em sua denominação desde sua constituição, em tendo sido a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF constituída e passado a ter existência legal em data substancialmente anterior à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio/DF, inexiste ilegalidade na aplicação dessa apuração como critério de desempate, segundo o previsto no correlato edital, na classificação obtida pelas entidades no ambiente de Chamamento Público - SEDUH 01/2024 -, destinado à seleção de entidades e instituições para representarem a sociedade civil junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no segmento o segmento Entidades Empresariais do Comércio Varejista. 6.
O controle cognoscível em ambiente judicial é adstrito à legalidade do ato administrativo, não sendo viável a decisão judicial incursionar pelo mérito da atuação administrativa, inserindo-se nesse ambiente de cognição incursão pela observância do disposto no edital que regula certame seletivo deflagrado pela administração, e, assim, depurado que o ato reputado violador do direito líquido e certo invocado não padece desse vício, guardando, ao invés, conformidade com o disposto na lei interna do certame, que, a seu turno, se afina com o direito posto, inexiste ilegalidade passível de ensejar incursão jurisdicional sobre o deliberado administrativamente.
IV.
Dispositivo 7.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Denegada a Segurança a FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
-
02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:31
Outras Decisões
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se estes autos apreende-se que esta ação de segurança fora endereçada originalmente ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, nele tendo sido concedida parcialmente a liminar demandada pela impetrante, e, na sequência, afirmada a incompetência do Juízo Fazendário, pois direcionada a impetração a Secretário de Estado, resultando na redistribuição do mandamus a esta Câmara Cível e à minha relatoria.
Sob essa realidade, abstraída qualquer consideração sobre o decidido originalmente, diante do fato de que irradiara efeitos materiais, já tendo sido o Secretário apontado como protagonista do ato coator sido notificado e intimado para cumprir o determinado e prestar informações, preservo o provimento liminar, sem embargo do cotejo do resolvido ao final (CPC, art. 64 , §4º).
Outrossim, intime-se a litisconsorte passiva necessária - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF - para, querendo, participar da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, aguardando-se o decurso desse prazo e daquele para formulação de informações.
Expirados os interregnos, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente.
Por fim, proceda a Secretaria as anotações cabíveis, ante a subsistência do litisconsórcio indicado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
16/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:42
Outras Decisões
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13/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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