TJDFT - 0721948-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Manifestem-se os demais herdeiros acerca da petição de id 246738039.
Prazo comum de 05 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 19:42
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:15
Outras decisões
-
01/07/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAM CEZAR DA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DIAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de registro
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GERENTE BANCO SANTANDER em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
13/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADELINE CECILIA CASTILHO DIAS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se o Banco do Brasil para depositar judicialmente, em conta vinculada ao presente feito, o saldo bancário da conta salário do inventariado (Ag. 1273, Conta 32114-8 - NELSON CRUZ - CPF: *37.***.*15-34) Aguarde-se a resposta do expediente de ID 208407078.
Decorrido o prazo, reitere-se a ordem.
No mais, diante da ausência de oposição pelos herdeiros, autorizo o levantamento da quantia de R$ 3.400,00 em favor da inventariante, para fins de reparos urgentes do imóvel do Meier/RJ, a fim de tornar o bem apto para aluguel.
Expeça-se alvará de levantamento / transferência.
No prazo de 30 dias, a inventariante deverá prestar contas, comprovando a realização dos reparos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Deferido o pedido de SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20 (INVENTARIANTE).
-
10/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA CRUZ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA CRUZ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário, manejado por SOEMES CASTILHO DIAS, em razão do falecimento de NELSON CRUZ, ocorrido em 10/10/2022, o qual deixou bens e herdeiros.
Informa, a inicial, que o falecido era viúvo e não possuía descendentes ou ascendentes vivos.
A requerente era sobrinha do falecido e sua curadora (processo nº 0710168-61.2018.8.07.0020) e relata a existência de sobrinhos como herdeiros colaterais, haja vista que o finado foi o último irmão a vir a óbito.
Nos termos da decisão de ID 154962913, foi indeferida a gratuidade de justiça, autorizando-se o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da homologação ou julgamento da partilha, e foi declarado aberto o inventário e nomeada como inventariante SOEMES CASTILHO DIAS.
Por fim, determinou-se a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias.
Primeiras declarações no ID 169035182.
Intimados para manifestação quanto às primeiras declarações (ID 169035182), conforme art. 627 do CPC, os herdeiros representados por José Hamilton apresentaram impugnação (ID 194141499).
Os herdeiros Adeline, Daiana e José Luis nada opuseram (ID 195595758).
A inventariante se manifestou quanto às impugnações nos termos da petição de ID 197233820.
Preliminarmente, a inventariante aduziu ocorrência de preclusão da impugnação apresentada, pois apresentada mais de 7 meses depois da habilitação.
No mérito, requereu a improcedência da impugnação e, ainda, a exclusão dos sobrinhos-netos como herdeiros.
Os herdeiros Adeline, José Luiz e Daiana informaram concordância com as primeiras declarações e pleitearam a rejeição da impugnação e exclusão dos sobrinhos-netos da qualidade de herdeiros (ID 198432509).
De igual modo, os herdeiros Wellington, Wilson e Willian discordaram da impugnação (IDs 197680149 e 199749858). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação, suscitada pela inventariante.
Embora os herdeiros requeridos tenham sido citados anteriormente, habilitando-se nos autos, a ordem de intimação para manifestação quanto às primeiras declarações somente ocorreu em 25/03/2024 (ID 191101848), tendo a impugnação se dado em 22/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Superada essa questão, passo à análise do mérito da impugnação.
Dispõe o art. 627 do CPC que os herdeiros, ao se manifestarem sobre as primeiras declarações, podem: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Ne espécie, os herdeiros impugnantes aduzem sonegação de bens.
Declaram que, quando o falecido foi entregue em dezembro de 2011 aos cuidados do irmão vivo do inventariado, João da Cruz Dias, o inventariado tinha patrimônio relevante na monta de R$ 445.792,98, constituído por saldos e aplicações financeiras junto ao Banco Santander e Banco do Brasil, além de Fundo de Previdência Privada-VGB.
Além disso, possuía dois carros.
Asseveram que os novos administradores tiveram livre acesso ao patrimônio do extinto por 6 anos, tendo ingressado com a ação de interdição somente em agosto de 2018, mesmo existindo laudo médico, a sugerir a prática de apropriação indébita pela inventariante. À vista disso, requerem diligências para apuração de contas do período em que o falecido esteve sob os cuidados da inventariante, bem como a aplicação da pena de sonegados, com a remoção da inventariante do encargo.
O propósito do inventário é apurar o patrimônio do falecido à época de seu óbito e transmiti-lo aos seus herdeiros.
Assim, qualquer questão atinente à disposição patrimonial do extinto quando em vida, seja diretamente por ele ou por seu curador, se incapaz, não é matéria afeta ao juízo sucessório.
As alegações dos impugnantes de que o falecido era incapaz muitos anos antes do processo de interdição e de que houve apropriação indébita do patrimônio dele pela inventariante, além de indiferente para o processo de inventário (no qual, repito, só interessa o patrimônio do extinto existente ao tempo de seu óbito), são de alta indagação e demandam ampla dilação probatória, motivo pelo qual rejeito a impugnação neste ponto, bem como indefiro as diligências requeridas para esse fim, devendo os impugnantes discutirem e requererem as providências nas vias ordinárias, conforme disposto no art. 984 do CPC.
Superado esse ponto, passo à análise dos bens.
Saldo bancário - Banco do Brasil A consulta ao SISBAJUD retornou resultado somente do Banco do Brasil, informando a inexistência de valores em conta (IDs 204889593, 204889593 e 204890745), em consonância com o extrato trazido no ID 189827563.
Contudo, o primeiro extrato juntado aos autos pela requerente no ID 157762151 indicava a existência de um saldo na quantia de R$ 9.472,57.
Constava, ainda, dívida de cartão de crédito (ID 157762153, p. 19).
O valor levantado pela inventariante para quitação desse débito, na monta de R$ 2.742,86, foi devolvido (ID 189827577), em razão da liquidação da dívida pela instituição financeira (ID 189820990).
Assim, determino a intimação da inventariante para esclarecer sobre o saldo atual zerado da conta do inventariado, o que diverge do primeiro extrato apresentado.
Prazo: 10 dias.
Saldo bancário - Santander A consulta ao SISBAJUD não mostrou existência de conta em nome do falecido ao tempo de seu óbito no Banco Santander.
Contudo, diante da informação dos impugnantes de que o inventariado possuía conta junto a referida instituição, oficie-se o Banco Santander para informar a este Juízo se o extinto tinha conta ativa ao tempo de seu falecimento (em 10/10/2022), bem como, existindo saldo, transferir eventuais ativos financeiros para conta judicial vinculada ao presente processo de inventário.
Veículos Apesar dos herdeiros impugnantes afirmarem que o falecido era proprietário de 4 veículos, somente 2 tiveram a propriedade vinculada ao nome e CPF do inventariado, conforme consulta ao RENAJUD (IDs 202474035 e 202474036).
O automóvel Corsa Sedan Classic Life, Placa n° HFX 4113/MG, RENAVAN n°: *09.***.*75-20, ano 2008/2009 já consta da declaração de bens (ID 169035182).
Com relação ao veículo GM/CHEVY 500 SL.
Placa n° LKM 2611, Chassi n°: 9BG5TE80UGC168538, ano 1986/1986, apesar de registrado em nome do inventariado, consta informação de baixa por perda total junto ao DETRAN/DF (ID 206223892), tendo o bem sido destinado a “ferro velho” em 09/10/2012, segundo declaração de ID 206223891.
Assim, inexistindo qualquer elemento indicativo de sonegação de bens ou desídia por parta da inventariante, indefiro o pedido de remoção de SOEMES do encargo.
Sobrinhos-netos A inventariante (ID 197233820) e parte dos herdeiros (ID 198432509) contestaram a habilitação na condição de herdeiros de Rosana Caetano dos Santos Batista, Júlio César dos Santos Batista e Najara Rodrigues Magalhães, filhos de Edson Magalhães da Cruz, sobrinho do inventariado, pois, se tratam de sobrinhos-netos.
Apesar de a própria inventariante, em suas primeiras declarações, ter relacionado as pessoas acima como herdeiras (ID 169035182, p. 2), verifica-se que elas não possuem legitimidade sucessória, pois sobrinhos-netos não herdam por representação, conforme inteligência dos arts. 1.840 e 1.853, ambos do CC.
Assim, determino a exclusão de Rosana Caetano dos Santos Batista, Júlio César dos Santos Batista e Najara Rodrigues Magalhães como herdeiros do inventariado.
Por consequência, determino a Serventia a retificação do cadastramento do feito para excluí-los do polo passivo da demanda, ante a ilegitimidade deles para figurarem como partes nos autos.
Imóvel - Meier/RJ Intimem-se os herdeiros para se manifestarem quanto ao pedido da inventariante para levantamento do valor de R$ 3.400,00 para reforma do bem, com vistas a viabilizar o aluguel do imóvel, sob a alegação de que o estado atual do bem além de gerar reclamações do vizinho tem dificultado ou impossibilitado o aluguel.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:41
Indeferido o pedido de JOSE HAMILTON MAGALHAES DA CRUZ - CPF: *41.***.*96-04 (HERDEIRO)
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON MAGALHAES DA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSANA CAETANO DOS SANTOS BATISTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0721948-56.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SISBAJUD Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedemos a pesquisa solicitada, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID202334768.
Ante o exposto, tendo em vista a(s) informação(ões) enviada(s) através dos relatório(s), em anexo(s), manifeste(m) a(s) parte(s) acerca das informações contidas na(s) minuta(s), bem como acerca das demais pesquisas realizadas e juntadas aos presentes autos após a determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE/CREDORA para se manifestar acerca da Impugnação e demais petições, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Relatório Cuida-se de pedido de inventário, manejado por SOEMES CASTILHO DIAS, casada com Emival Ramos da Silva, em razão do falecimento de NELSON CRUZ, ocorrido em 10/10/2022, o qual deixou bens e herdeiros.
Informa a inicial que o falecido era viúvo e não possuía descendentes ou ascendentes vivos.
A requerente era sobrinha do falecido e sua curadora (processo nº 0710168-61.2018.8.07.0020) e relata a existência de sobrinhos como herdeiros colaterais, haja vista que o finado foi o último irmão a vir a óbito.
Nos termos da decisão de ID 154962913, foi indeferida a gratuidade e autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da homologação ou julgamento da partilha, foi declarado aberto o inventário e nomeada como inventariante SOEMES CASTILHO DIAS.
Por fim, determinou-se a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias.
Posteriormente, em decisão datada de 24/04/2023, foi autorizado o petitório de alienação antecipada dos imóveis situados no estado do Rio de Janeiro, pertencentes ao espólio, situados na Rua Intendente Cunha Menezes, nº 251, na Freguesia do Engenho Novo/RJ (certidão de matricula/ônus no ID 156308093) e na zona urbana de Guaírimim, Gleba Bartolomeu do loteamento “Granjas Cadete Fabres”/RJ (certidão de matricula/ônus no ID 156318649), devendo ser observados os valores mínimos de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para o primeiro imóvel acima referido (ID 156308093) e de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o segundo bem (ID 156308093).
Consignou-se que, após a venda, a parte inventariante deveria depositar em conta judicial o valor integral obtido com a venda dos imóveis, descontado apenas o montante relativo à corretagem, a qual foi limitada a 5% do valor do bem, no prazo de 30 dias (ID 156461702).
Por meio da petição de ID 160786022, a inventariante comunicou a venda do imóvel situado na zona urbana de Guaírimim, Gleba Bartolomeu do loteamento “Granjas Cadete Fabres”/RJ pelo valor de R$ 250.000,00, o qual, após desconto da corretagem (5%), resultou em um saldo de R$ 237.000,00, que foi depositado em conta judicial vinculada ao feito.
As transações foram comprovadas pelos documentos acostados ao ID 160786030.
O pedido da inventariante de reembolso da quantia de R$ 6.033,40 (ID 161737776) foi deferido, autorizando-se o levantamento da referida monta (ID 170590188).
Posteriormente, em decisão de ID 188862483, restou deferido o levantamento do valor de R$ 35.870,27 para pagamento das dívidas do espólio, informadas na petição de ID 188352199.
Em petição de ID 189820990, a inventariante comunicou o pagamento das dívidas e esclareceu que, devido à liquidação pelo BB da dívida do cartão de crédito, restou um saldo de R$ 2.700,35, que foi depositado judicialmente.
Locação do imóvel de Méier/RJ Nada a prover quanto ao pedido de locação do imóvel acima, pois, ao contrário da venda, a inventariante pode assim proceder independentemente de autorização judicial.
Verifico que, apesar de autorizada a alienação do imóvel, o alvará já venceu (ID 156725705), sem pedido de renovação.
Primeiras Declarações Os herdeiros Adeline, Daiana, José Luis e João Carlos, apesar de citados e intimados, não se habilitaram nos autos.
Intimem-se os herdeiros habilitados para manifestação quanto às primeiras declarações (ID 169035182), conforme art. 627 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Ainda, no mesmo prazo, para cada um dos herdeiros, deve-se juntar a certidão de nascimento (solteiro) ou de casamento, com averbações, se houver (separação ou divórcio), expedidas recentemente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 188352199 a inventariante informa que as dívidas do espólio perfazem, atualmente, o valor de R$ 35.870,27.
Diante disso, pleiteia alvará no valor das obrigações para adimplir todos os débitos do espólio.
Ainda, pugna pela autorização para locação do imóvel de Méier/RJ. É o relato.
DECIDO.
Tendo em vista que as obrigações do espólio estão comprovadas e devem ser adimplidas antes da partilha, AUTORIZO a inventariante a proceder ao levantamento da quantia de R$ 35.870,27 da conta judicial vinculada a este feito, para pagamento dos débitos em aberto e restituição à inventariante do que já foi pago, conforme tabela de ID 188352199.
Determino à Serventia que junte extrato atualizado do(s) valor(es) constantes da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente inventário.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante, SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20, nos termos acima delineados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:10
Deferido o pedido de SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20 (INVENTARIANTE).
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0721948-56.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para que a(s) parte(s) requerida(s) apresentasse(m) contestação, conforme informação do expediente/metadados registrado nos autos.
Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DAIANA CASTILHO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTILHO DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ADELINE CECILIA CASTILHO DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VAINE DE MAGALHAES BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON MAGALHAES DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON MAGALHAES DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 07:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 07:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 170884140. -
06/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio das petições de IDs 161738999 e 161737790 a inventariante pleiteia o reembolso dos valores gastos durante a viagem realizada com o objetivo de viabilizar a venda do imóvel de Guapimirim/RJ e dos gastos pagos com mão de obra, na qual tinham por objetivo dar manutenção ao imóvel localizado no município de Meier/RJ, além da restituição dos valores pagos pela requerente para a emissão das certidões emitidas, das guias do E-social e das faturas de água e energia, no valor de R$ 6.033,40.
Tendo em vista se tratar de dívidas do espólio ou de gastos relativos a ele, devidamente comprovados por meio de comprovantes e notas (IDs 161738999 e 161737790), autorizo o reembolso à inventariante do montante de R$ 6.033,40.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante, SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20, no valor de R$ 6.033,40, da conta judicial vinculada a este feito.
Após, diante das primeiras declarações de ID 169035182, promova-se a retificação do cadastro para incluir os herdeiros no polo passivo.
Na sequência, promova-se a citação e intimação deles.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:47
Deferido o pedido de SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20 (INVENTARIANTE).
-
18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721948-56.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Além dos documentos comprobatórios, foi determinada a apresentação das primeiras declarações, que consistem na compilação, em um único documento, de todas as informações exigidas no art. 620 do CPC, tais como a qualificação completa dos herdeiros (e respectivos cônjuges - sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, além dos endereços para possibilitar as citações, e, ainda, o detalhamento do ativo e do passivo que compõem o espólio e o esboço de partilha, apontando os bens alienados e os débitos que foram pagos pela inventariante, fazendo sempre referência aos IDs comprobatórios.
Tendo em vista que a determinação não foi cumprida, estando as informações legais soltas, em várias petições, determino, pela derradeira vez, a apresentação das primeiras declarações em uma petição, nos moldes acima determinados.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SOEMES CASTILHO DIAS em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 21:00
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 21:00
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:22
Deferido o pedido de SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:44
Expedição de Termo.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:58
Deferido em parte o pedido de SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
10/04/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a SOEMES CASTILHO DIAS - CPF: *97.***.*64-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
12/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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